09/06/2009 - 13h40
Policiais envolvidos em suposto grupo de extermínio continuarão presos
A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça negou pedido de liberdade provisória em favor de
Daimler da Silva Santiago e Glaydston Gama Lopes, presos preventivamente,
desde novembro de 2007, pela suposta prática dos crimes de homicídio
duplamente qualificado, tortura e formação de quadrilha. A revogação da prisão
já havia sido rejeitada pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal
de Justiça do Ceará.
A denúncia, que narra a participação dos dois policiais militares em grupo de
extermínio, descreve que, após assalto sofrido por colegas da corporação – que
se encontravam em serviço e tiveram suas armas e coletes roubados –, os
recorrentes, em conjunto com outros militares, iniciaram busca para
identificar os autores do roubo.
Encontrados os supostos autores, prossegue a denúncia, sem qualquer
investigação formal ou oportunidade de defesa, os recorrentes e demais
policiais deflagraram 12 tiros contra as vítimas, ocasionando a morte de uma
delas e tentando contra a vida da outra.
No pedido de habeas-corpus ajuizado no STJ, a defesa alegou excesso de prazo
na formação da culpa, desnecessidade da manutenção da prisão e inexistência
dos requisitos necessários para a decretação da preventiva: garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
segurança da aplicação da lei penal.
Voto
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Og Fernandes, reconheceu que, pelo
princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza
cautelar são medidas de caráter excepcional. Mas, no caso em questão,
ressaltou o relator, a segregação está suficientemente fundamentada por
tratar-se de homicídios qualificados supostamente perpetrados por policiais
militares, em atividade típica de grupo de extermínio e motivada por vingança.
Segundo o ministro, a fato de se valerem da condição de policiais militares
para praticar homicídio constitui motivação idônea para a decretação da prisão
em nome da garantia da ordem pública. “Tais aspectos evidenciam a
periculosidade concreta dos envolvidos e justificam a decretação e manutenção
da medida extrema.”
Citando vários precedentes da Corte, o relator destacou que a gravidade
concreta do delito é fundamento suficiente para justificar a custódia
provisória, estando o decreto preventivo em consonância com as hipóteses
autorizadoras do artigo 312 do Código de Processo Penal, não restando
caracterizado qualquer constrangimento ilegal aos recorrentes.
Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, Og Fernandes reiterou
que a configuração do excesso de prazo na instrução não decorre de mera soma
aritmética de prazos legais. A complexidade do feito, o grande número de
acusados, a necessidade de expedição de precatórias podem justificar uma maior
delonga processual.
Para o relator, a complexidade do feito é evidente por tratar de apuração de
homicídios qualificados, com nove denunciados patrocinados por procuradores
diversos e com inúmeras diligências requeridas pela defesa, tais como
degravação de interceptações telefônicas e perícias de voz. Em decisão
unânime, a Turma rejeitou o pedido.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92373