08/06/2009 - 09h02
Servidor demitido a pedido não pode permanecer em plano de saúde empresarial
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que havia pedido
demissão e, mesmo assim, ingressou com ação judicial para permanecer
vinculado, juntamente com seus dependentes, ao plano coletivo de assistência à
saúde. A Justiça do Distrito Federal considerou que o ex-funcionário teria
direito à manutenção do benefício, mas a Terceira Turma, atendendo a recurso
da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), reformou
a decisão.
O julgamento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda, relator do processo.
De acordo com o ministro, o direito de manter a condição de beneficiário nas
mesmas condições de que gozava quando era funcionário ativo do banco, somente
está previsto para os casos em que o empregado é demitido ou exonerado sem
justa causa.
O artigo 30 da Lei n. 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde, assegura o direito
de manter a condição de beneficiário ao “consumidor que contribuir para o
plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo
empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem
justa causa”. Neste caso, o ex-empregado tem as mesmas condições de que gozava
quando da vigência do contrato, mas ele deve assumir o pagamento da parcela
patronal.
O ministro relator afirmou que essa regra é autoaplicável, isto é, não depende
de regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. “Basta que o
ex-empregado esteja entre as hipóteses da lei para pedir a permanência no
plano de saúde”. Entretanto, na hipótese, o ex-empregado pediu demissão, o que
está claro desde a petição inicial.
Assim, mesmo que ele tivesse sido beneficiário do plano por quase 27 anos, não
tem direito a manter o vínculo com a Cassi, nem mesmo pelos prazos mínimo e
máximo previstos na Lei dos Planos de Saúde. A decisão da Terceira Turma ainda
inverteu o pagamento do ônus de sucumbência (valor devido pela parte vencida,
o ex-empregado, aos advogados da outra parte, a Cassi).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92319