08/06/2009 - 12h36
STJ mantém ordem de prisão a homem que não compareceu ao julgamento
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas-corpus impetrado pela defesa de
acusado de tentativa de homicídio e manteve a ordem de prisão. A defesa
pretendia a revogação da preventiva, decretada após ele não ter comparecido ao
julgamento perante o Tribunal Popular do Júri de Penápolis (SP).
O crime ocorreu em outubro de 1999. Segundo a denúncia, o acusado, por motivo
supostamente fútil e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da
vítima, efetuou disparos de arma de fogo, que resistiu aos tiros.
Ao ser intimado para audiência, o acusado não compareceu na data da realização
do julgamento, marcado para março de 2006. Diante de sua ausência, foi
ordenada a sua prisão preventiva, para garantir a eventual aplicação da lei
penal e assegurar a realização do julgamento pelo Tribunal Popular.
Inconformada, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
sustentando que o suspeito tentou procurar sua então defensora, para conhecer
sua situação processual. Sem conseguir localizá-la, constituiu novos
advogados, quando então tomou ciência da ordem de prisão preventiva contra si
expedida. Com esse argumento, solicitou a revogação da prisão, mas o pedido
foi negado.
No STJ, a defesa alegou que o acusado sofre constrangimento ilegal diante da
carência na fundamentação da ordem de prisão, que não teria discorrido sobre
os fatores concretos individualizados que levaram à decretação da prisão
preventiva. Sustentou, ainda, que o réu, ao tomar conhecimento de sua situação
processual, constituiu novos defensores e procurou justificar sua ausência na
sessão de julgamento designada, demonstrando que não pretendia ocultar-se à
aplicação da lei penal.
De acordo com o relator, ministro Jorge Mussi, a ordem de prisão do acusado
está fundada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em virtude
do seu descaso de não ter procurado antecipadamente o Poder Judiciário para
justificar sua falta à audiência designada, ato notoriamente procrastinatório,
tendo assim procedido após passado muito tempo.
O ministro destacou, também, que não identificou constrangimento ilegal por
parte do Tribunal estadual, pois as justificativas apresentadas pelo acusado
não se mostraram idôneas para legitimar o não comparecimento à sessão do
Tribunal do Júri, da qual teria sido devidamente intimado.
Ainda em sua decisão, o relator ressaltou que o réu vem demonstrando a sua
pretensão de furtar-se à aplicação da lei penal, especialmente em se
considerando que, até os dias atuais, o mandado de prisão, expedido em 21 de
março de 2006, não foi cumprido; estando o acusado, portanto, foragido, o que
evidencia que a motivação adotada pelo juiz é suficiente a justificar a
prisão, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92324