05/06/2009 - 09h21
STJ nega prisão domiciliar a condenado que alegou doença grave
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado a cumprir pena em
regime fechado que pediu autorização para cumpri-la em prisão domiciliar por
motivo de doença grave e impossível de ser tratada no presídio. A decisão da
Turma foi unânime.
Segundo o colegiado do STJ, o cumprimento de pena em prisão domiciliar por
causa de doença grave pode ser concedido a condenado submetido ao regime
aberto e, em casos especiais, a réu condenado em regime fechado ou semiaberto.
Para que o segundo caso seja possível (réu em regime fechado ou semiaberto), é
imprescindível que a defesa do condenado comprove a impossibilidade da
prestação da assistência médica no estabelecimento prisional. E isso não
aconteceu no caso em questão.
No processo julgado pela Quinta Turma, a defesa do réu solicitou autorização
para ele cumprir a pena em regime domiciliar porque estaria com doença grave e
na prisão não haveria tratamento adequado. O pedido foi rejeitado pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e a defesa apresentou
habeas-corpus ao STJ.
O perito judicial concluiu, em parecer médico, que o condenado não está
inválido e que seu estado de saúde é estável. Além disso, segundo o perito, os
exames realizados até o momento não permitem diagnosticar com segurança a
doença.
Ao analisar o caso, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo,
destacou que o recolhimento à prisão domiciliar, disposto no artigo 117 da Lei
de Execução Penal, somente será admitido durante a execução da pena aos
condenados submetidos ao regime aberto. “Inexiste, em princípio, a
possibilidade de estender tal benefício aos segregados em regime fechado, como
é o caso do paciente [réu]”.
No entanto – destacou o relator –, o STJ entende que, em situações
excepcionais, é possível o regime prisional mais benéfico (no caso, o
domiciliar) ao réu portador de doença grave que, no regime fechado ou
semiaberto, demonstre a impossibilidade de prestação da devida assistência
médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.
Diante das informações do processo, como o parecer do perito, o ministro
Arnaldo Esteves Lima negou o pedido de prisão domiciliar. O relator enumerou
algumas decisões do STJ no mesmo sentido do seu entendimento que negaram
prisão domiciliar a condenado portador do vírus HIV (Aids) e a réu acometido
por depressão grave. Nas decisões citadas, as defesas dos réus também não
comprovaram impossibilidade de administração de tratamento médico dentro dos
presídios onde estariam reclusos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92307