04/06/2009 - 10h04
Tentativa de atentado ao pudor é crime hediondo mesmo se não resulta em lesão grave
O crime de atentado violento ao
pudor é considerado hediondo mesmo na forma simples (sem lesão corporal grave)
e ainda que não consumado. A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
altera o entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS), para quem a mera
tentativa de praticar o ato libidinoso impediria a classificação do crime como
hediondo.
O TJ gaúcho reconheceu que a conduta do réu – consistente em tocar e
esfregar-se na vítima, menor de 14 anos – foi comprovada pelo depoimento da
criança e por fortes indícios. Mas, como a anatomia da menina estava ilesa, o
crime deveria ser entendido como na forma tentada e, por isso, não poderia ser
classificado como hediondo. O Ministério Público local (MPRS) recorreu dessa
decisão ao STJ, pretendendo também que o réu respondesse por armas de fogo
apreendidas em sua residência.
O ministro Jorge Mussi atendeu ao recurso do MPRS em relação à hediondez do
atentado violento ao pudor presumido na forma tentada, independentemente da
existência de lesão grave. Mas, como o ato ocorreu na vigência da lei anterior
sobre crimes hediondos, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), o condenado tem direito a cumprir, desde o início,
pena em regime diverso do fechado e a progredir de regime carcerário. O TJRS
decidiu pelo regime semiaberto, o que deve ser mantido.
Quanto às duas pistolas calibre 22 encontradas na residência do réu, o relator
entendeu que, por se tratar de posse e não porte de armas, o fato não
configura crime em razão do prazo concedido pelo Estatuto do Desarmamento para
a regularização ou entrega de armas à Polícia Federal. Pelo entendimento da
Quinta Turma do STJ, o fato de uma das armas estar com numeração raspada, o
que impediria sua regularização, não altera essa situação, já que poderia ser
apenas cedida à polícia naquele período. E, com relação à outra pistola, a
discussão sobre inexistência de perícia apta a levar à condenação por porte de
arma é inútil, já que, como foi encontrada dentro da residência do condenado,
seria também o caso de posse de arma de fogo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92286