04/06/2009 - 13h11
Incide a Cofins sobre o faturamento das sociedades civis
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido dos escritórios Dinamarco e
Rossi Advocacia e Giannico Advogados Associados S/C para que fossem
restituídos dos valores pagos a título de Contribuição Social para
Financiamento de Seguridade Social (Cofins), dos últimos cinco anos. Os
ministros consideraram que a incidência da Cofins sobre o faturamento das
sociedades civis é constitucional.
No caso, em agosto de 2001, os escritórios impetraram um mandado de segurança
contra o diretor da Secretaria da Receita Federal para que fossem isentados da
cobrança da Cofins, por força da Lei Complementar 70/91, em razão de elas se
encaixarem no conceito de sociedades civis uniprofissionais. Entretanto, por
força da Lei n. 9.430/96, tal isenção veio a ser revogada. “Mas, tendo em
vista a superioridade hierárquica da LC perante a lei, naturalmente a exceção
trazida pelo artigo 6º, inciso II, da LC 70/91 deveria prevalecer”,
assinalaram os escritórios.
O juízo de primeiro grau garantiu o direito dos escritórios de não recolher
tal tributo, reconhecendo a quebra de hierarquia normativa quando da
promulgação da Lei n. 9.430/96. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região reformou a sentença. No STJ, a Segunda Turma deu provimento ao recurso
dos escritórios destacando que o Tribunal já firmou o entendimento de que as
sociedades civis prestadoras de serviços profissionais continuam isentas da
Cofins.
Pouco antes do trânsito em julgado da decisão, os escritórios ajuizaram ação
de repetição de indébito contra a União objetivando a restituição dos valores
pagos a título de Cofins. Entretanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o
pedido, fundamentando a sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal
(STF) que proclamam a constitucionalidade da incidência da Cofins sobre o
faturamento das sociedades civis.
Os escritórios, então, recorreram novamente ao STJ, desta vez com uma
reclamação. Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a
revogação, por lei ordinária, da isenção da Cofins concedida pela LC 70/91 às
sociedades civis de prestação de serviços profissionais é constitucionalmente
válida, porquanto a Lei n. 9.430/96 veiculou matéria constitucionalmente
reservada à legislação ordinária.
Assim, a ministra verificou que assegurar o cumprimento de decisão do STJ que
se apresenta incompatível com entendimento do STF seria um contrassenso, em
desarmonia com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e
da força normativa da Constituição, caracterizando afronta à competência
outorgada pela Constituição da República ao STF, incumbido de zelar pela
interpretação das normas constitucionais.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92289