03/06/2009 - 13h28
Caução em dinheiro não é garantia de crédito em caso de quebra da devedora
Se uma empresa depositou caução
em dinheiro para garantir ação de execução de dívida e, após isso, decretou
falência, a credora desse depósito não tem direito automático ao dinheiro,
devendo este entrar no rateio na massa falida. Esse foi o entendimento unânime
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário
de São Paulo. A Turma seguiu integralmente o voto do ministro relator Luis
Felipe Salomão.
A Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda. entrou com ação de execução
contra a CGK Engenharia e Empreendimentos pelo não pagamento de duplicata. A
CGK recorreu, tendo feito o depósito do valor em caução. Em novembro de 1997,
a Andrade Empreendimentos conseguiu medida cautelar para o arresto (apreensão)
do depósito. Nesse mesmo mês, a devedora decretou falência e pediu que a
execução fosse suspensa. O pedido foi deferido pela 27ª Vara Cível da Capital
– São Paulo, que considerou que a caução em dinheiro não poderia ser
considerada como garantia real do crédito.
A Andrade Empreendimentos recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 7º,
parágrafo 2º, e 24, parágrafo 2º, da Lei de Falência (Decreto-Lei n. 7661 de
1945). O artigo 7º determina quem é competente para a decretação de falência e
que o julgamento sobre a matéria e todos os interesses relacionados são do
mesmo juízo. Já o artigo 24 determina que ações de execução terão continuidade
que antes da falência demandavam quantia ilíquida, coisa certa ou prestação.
Afirmou que, como a execução foi iniciada antes da falência, a caução não
deveria ser rateada na massa falida.
No seu voto, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão considerou que a
natureza jurídica da caução na medida cautelar é diferente de um título de
dívida líquido e certo. Para o relator, a caução seria uma garantia da
possibilidade de um direito, como uma eventual indenização em caso de vitória
de quem entra com a ação. No caso havia uma contestação do valor pela CGK, não
sendo um crédito já determinado.
O ministro Salomão considerou, entretanto, que, mesmo se o crédito fosse uma
garantia real, este não poderia deixar de fazer parte da massa falida. O
magistrado apontou que o artigo 24 da Lei das Falências determina as regras
gerais e exceções para suspender as execuções propostas antes da falência.
Entretanto o artigo 102 da mesma lei e o 186 do Código Tributário Nacional (CTN)
dão prioridade aos créditos trabalhistas e débitos por acidentes de trabalho
na divisão da massa falida. Para ele, no caso se aplicaria o artigo 70,
parágrafo 4º, da Lei de Falências, que define que bens penhorados, mesmo antes
da falência, podem entrar na massa falida. Com essas considerações, o ministro
negou o pedido.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92267