29/05/2009 - 08h37
Pagrisa será incluída no cadastro dos que mantiveram trabalhadores em condição análoga à de escravo
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve a decisão do ministro do Trabalho e Emprego que determinou a
inclusão da empresa Pará Pastoril e Agrícola S/A (Pagrisa) no Cadastro de
Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condição análoga à de
escravo, instituído pela Portaria 504/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE). Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Benjamim, a Primeira
Seção do STJ negou, por unanimidade, o mandado de segurança impetrado pela
empresa e cassou a liminar anteriormente concedida pelo relator.
Em julho de 2007, a Pagrisa foi flagrada e autuada pelo Grupo Especial de
Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho por manter 1.064 trabalhadores do
corte da cana-de-açúcar em condição análoga à escravidão, na fazenda da
empresa situada em Ulianópolis, no nordeste do Pará. O caso gerou até uma
comissão especial externa do Senado criada para apurar a autuação da empresa
em razão das condições degradantes de trabalho oferecidas aos cortadores.
Os trabalhadores foram libertados e receberam indenizações e direitos
trabalhistas. A empresa foi multada e listada para compor o cadastro. A
Pagrisa ingressou com mandado de segurança com pedido de liminar, que foi
negado e posteriormente concedido pelo relator até o julgamento do mérito na
Primeira Seção.
No mandado de segurança, a Pragisa alegou que a Portaria 540 é
inconstitucional por ferir o princípio da legalidade e da presunção de
inocência, que os auditores fiscais do trabalho não têm atribuição legal para
fiscalizar a empresa e que nunca explorou trabalho escravo em suas
dependências.
Argumentou, ainda, que sua inclusão no cadastro provocaria enormes prejuízos,
pois ficaria impedida de negociar seus produtos – álcool combustível e açúcar
cristal – com seus principais clientes e grandes distribuidores que aderiram
ao Pacto Nacional Pela Erradicação do Trabalho Escravo, como a Petrobras, por
exemplo. O Pacto proíbe o estabelecimento de relações financeiras e comerciais
com empresas incluídas no cadastro.
Voto
Em minucioso voto de 18 páginas, o ministro Herman Benjamim derrubou todos os
argumentos apresentados pela defesa. Ele admitiu que os precedentes da Corte
em julgados semelhantes reconhecem a ilegitimidade do ministro do Trabalho
para figurar no polo passivo do mandamus, mas ressaltou que, no caso em
questão, os fatos descritos nos autos de infração são extremamente graves e
todos os processos administrativos referentes foram avocados pelo Ministro do
Trabalho, conforme autoriza o artigo 638 da CLT.
Segundo o ministro, além de ter fundamento na Constituição, que é a norma
jurídica por excelência por ser dotada de superlegalidade, a referida portaria
encontra amparo na legislação infraconstitucional e nos tratados e convenções
internacionais que dispõem sobre diversas normas de combate ao trabalho em
condições degradantes. “Assim não há como se falar em violação do princípio da
legalidade”, enfatizou em seu voto.
Para ele, “beira o absurdo” sustentar a inconstitucionalidade de uma portaria
ministerial que concretiza os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da valorização do trabalho e da redução das desigualdades
sociais e prestigia os objetivos de construir uma sociedade mais livre, justa
e solidária.
Quanto à alegada violação do princípio da presunção de inocência pela ausência
de trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o ministro foi enfático
ao afirmar que, no Direito brasileiro, as instâncias penal, civil e
administrativa não se confundem. “Se o processo administrativo observou os
trâmites legais e nele foi produzida prova suficiente para caracterizar a
conduta ilícita, a sanção administrativa pode ser aplicada independentemente
de prévia condenação criminal”, ressaltou.
De acordo com o ministro, conforme regra inscrita no artigo 2º da Portaria
540, a determinação para inclusão do nome da empresa no cadastro foi tomada
após decisão final em processo administrativo regular que observou os
princípios da ampla defesa e do contraditório. Ele concluiu o voto destacando
que, ao contrário do afirmado pela empresa, o artigo 11 da Lei n. 10.593/2002
legitima a fiscalização realizada pelo auditor-fiscal do trabalho no combate e
erradicação do trabalho degradante no Brasil.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92190