29/05/2009 - 10h22
Anulação de atos por denunciação da lide não leva à nulidade automática de provas anteriores
A anulação dos atos decisórios
decorrente de formação de litisconsórcio por denunciação da lide não leva
automaticamente à nulidade das provas produzidas anteriormente. Para a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as provas constituídas
antes do ingresso dos novos réus devem ser apenas repetidas. O caso trata de
anulação de escritura imobiliária por falsificação de assinaturas.
O comprador de um imóvel tentou obter a escritura definitiva após concluir o
pagamento das parcelas devidas. Mas descobriu que já havia registro anterior
de transferência do bem do vendedor a terceiros e destes a um quarto
envolvido. Por isso, entrou com ação para declarar a nulidade dessas
escrituras e registros, sustentando a falsidade da assinatura do primeiro
vendedor.
O último comprador contestou a ação requerendo a denunciação da lide dos que
lhe venderam o imóvel, isto é, deveriam constar como réus no processo os
vendedores intermediários – e também o tabelião que reconheceu a validade das
assinaturas. O pedido foi negado e a sentença julgou procedente a nulidade
pela certeza da falsificação da assinatura conforme prova pericial realizada.
Mas, após recurso, o STJ determinou que fosse efetuada a denunciação.
Com o retorno do caso ao juiz, foi feita a citação do espólio do tabelião que
reconheceu a validade da assinatura falsa e dos vendedores. Determinou-se a
realização de nova perícia para a avaliação da falsidade alegada, mas, como o
autor da ação não depositou os honorários periciais, o exame não foi feito. O
juiz considerou que a prova produzida antes do ingresso dos demais réus não
poderia ser aproveitada e julgou a ação improcedente.
Em recurso do autor, o tribunal local avaliou que a falsidade era notória, o
que justificaria sua consideração como fundamento da sentença. Por isso,
reformou a decisão do juiz, determinando o cancelamento dos registros, negando
a denunciação da lide ao tabelião e afirmando a responsabilidade dos que
venderam fraudulentamente o imóvel para indenizar pela transferência irregular
efetuada.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi avaliou que a declaração de nulidade pelo
juiz envolve dois aspectos distintos: além da nulidade, a determinação de
repetição de alguns dos atos processuais. “Nem todos os atos que se repetem
são nulos”, explicou. No caso específico, completou a relatora, a diferença é
exemplar: os atos decisórios proferidos antes do ingresso dos novos réus são
nulos, mas não as provas, que se sujeitam apenas à repetição, para que os
litisdenunciados possam participar do convencimento jurisdicional.
Na hipótese, ressaltou-se ainda a peculiaridade de que não foi o litisconsorte
que ingressou na relação processual após a produção da prova pericial que
pediu a desconsideração desta, e sim o réu originário, que já havia
acompanhado a produção da prova regularmente. Segundo a ministra, o ato só é
nulo se prejudicar a parte, o que não ocorreu no caso. “Ela estava
regularmente representada nos autos quando o pedido de sua produção foi
formulado, quando ela foi realizada, tendo tido a oportunidade de se opor a
ela e apresentar os termos de seu inconformismo. A resistência à utilização
dessa prova poderia partir de um dos litisdenunciados, mas jamais da própria
recorrente”, afirmou a relatora. A ministra também destacou que a presunção de
autenticidade dos atos de tabelião não é absoluta.
Além disso, o recorrente também não obteve êxito em contestar sua condenação
pelos honorários de sucumbência relativos ao tabelião. O recurso alegava que
essa denunciação à lide era obrigatória, razão que o isentaria de
responsabilidade nesse processo secundário.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o argumento representa um
desvio na finalidade da denunciação da lide. “O instituto existe para que o
litisdenunciante assegure seu direito de regresso contra os litisdenunciados.
Não se trata de corrigir o polo passivo do processo principal, para incluir um
terceiro que eventualmente seja litisconsorte passivo necessário, mas apenas
de assegurar o direito de regresso”, esclareceu. Como o recorrente não agiu
para comprovar os danos alegados, é necessária sua condenação nas custas e
honorários de sucumbência relativos à denunciação do tabelião, concluiu a
relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92193