28/05/2009
Desistência em mandado de segurança em TRT permite que ação ordinária siga na Justiça Federal
A desistência em mandado de
segurança apresentado contra ato de presidente de tribunal autoriza que ação
ordinária questionando o mesmo ato tenha seguimento na Justiça Federal. A
decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trata de
inscrição em concurso para juiz do trabalho. O tribunal determinou a
homologação da desistência na corte trabalhista e a continuação da ação
ordinária na Justiça Federal.
O candidato teve a inscrição definitiva negada pela presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 10a Região (TRT-10/DF-TO). Até o momento da inscrição
definitiva, ele supostamente não teria completado três anos de graduação em
Direito.
Em mandado de segurança contra esse ato, o candidato teve liminar negada pelo
TRT, a quem cabe julgar tais processos. Mas, na mesma data da decisão liminar
no TRT, o candidato obteve antecipação de tutela em ação ordinária na Justiça
Federal, para suspender o indeferimento da inscrição definitiva e mantê-lo no
concurso para a realização de prova oral.
No dia seguinte, o candidato apresentou pedido de desistência do mandado de
segurança. O argumento seria de que o mandado não seria a via judicial
adequada para seu caso, já que haveria necessidade de produção de provas. A
comissão do TRT suspendeu o concurso e o processo foi levado ao plenário do
tribunal, que decidiu alegar conflito de competência. Para o TRT, mesmo que se
reconhecesse que a ação ordinária na Justiça Federal não afasta a competência
da trabalhista no mandado de segurança, deveria se considerar que a lei impede
a antecipação de tutela por juiz singular em caso sujeito, na modalidade de
mandado de segurança, à competência de tribunal.
A ministra Laurita Vaz considerou, inicialmente, que o STJ reconhece o
conflito mesmo quando há apenas risco potencial de decisões contraditórias
envolvendo um mesmo objeto, independentemente até da manifestação explícita
dos juízos envolvidos. E, no caso, efetivamente existem duas decisões opostas.
A relatora esclareceu que a lei permite ao autor dispor de duas modalidades de
ação para proteger-se contra atos administrativos emitidos por tribunais: o
mandado de segurança e a ação ordinária. Para a ministra, impedir o
supostamente prejudicado de escolher entre as ações cabíveis a que melhor o
defenderá viola seus direitos à ampla defesa – pretendida por meio da produção
de provas mencionada – e de livre acesso ao Judiciário.
Além disso, a jurisprudência do STJ afirma que o pedido de desistência em
mandado de segurança não depende de qualquer concordância da parte contrária e
deve ser homologada em qualquer fase, mesmo após a sentença. Por isso, afirmou
a ministra, a desistência do candidato deve ser deferida e o processo na corte
trabalhista extinto sem julgamento do mérito.
Apesar de registrar que caberia ao candidato escolher a via adequada aos seus
interesses e arcar com as limitações de cada modalidade – a inviabilidade de
produção de provas no mandado de segurança e de concessão de liminar na ação
ordinária –, a ministra não analisou a decisão da Justiça Federal, como havia
pedido o TRT. Essa avaliação não seria cabível no âmbito do conflito de
competência e deve ser analisada em recurso da União já em trâmite no Tribunal
Regional Federal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92174