27/05/2009
Viplan e Lotáxi pagarão indenização por agressão a trabalhador
A Lotáxi – Transportes Urbanos Ltda. e a Viplan – Viação Planalto Ltda., ambas
de Brasília (DF), foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenizações
por danos moral e material a um empregado agredido por um preposto das empresas
quando se recusou a cumprir ordem de seu chefe e iniciou uma discussão. A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao rejeitar agravo de instrumento das
empregadoras.
A indenização estabelecida inicialmente é de R$ 20 mil por danos morais e R$365,27
de pensão por 34,9 anos, por danos materiais. As empresas vêm recorrendo da
sentença, sem sucesso. A possibilidade de “culpa recíproca”, uma das alegações
da Lotáxi, foi afastada pelo TRT, que julgou a reação do preposto
desproporcional e extremamente violenta. Outro argumento da Lotáxi refutado pelo
Regional é o de que, entre as suas atribuições como empregadora, “não está
evitar brigas físicas pessoais entre funcionários”. Quanto a esse aspecto, o TRT
ressaltou que a agressão ocorreu no ambiente de trabalho e por superior
hierárquico.
Ao descumprir ordem para que retornasse ao trabalho por uma rota não
estabelecida previamente, o trabalhador deu início a uma discussão. A resposta
do preposto foi a aplicação de golpes, com uma barra metálica, na cabeça, tronco
e membros do subordinado, causando-lhe danos irreversíveis, como lesões no
cérebro e no braço esquerdo. A agressão teve como resultado a incapacidade
definitiva da vítima para o trabalho .
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator dos dois agravos de
instrumento, ao contrário do que a Lotáxi pretendia fazer crer, “a empresa,
efetivamente, responde pelos atos danosos praticados pelo seu preposto, pois a
empregadora é a responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de
trabalho, cabendo a ela adotar medidas compatíveis com os direitos da
personalidade constitucionalmente protegidos”.
A Viplan, por sua vez, pretendia reformar a decisão regional com as alegações,
entre outras, de que o dano moral não tinha sido demonstrado, que a quantia
fixada seria absurda e levaria ao enriquecimento do trabalhador e que a pensão
mensal até os 75 anos do autor ultrapassava “o limite médio da vida de um homem
comum”, segundo ela, de 65 anos. Para a Sétima Turma, a empresa não demonstrou
condições para que fosse dado provimento ao agravo de instrumento, com a
consequente admissibilidade do recurso de revista, pois o relator não constatou
violação constitucional nem divergência jurisprudencial nos julgados
apresentados pela Viplan.
De acordo com o ministro Ives Gandra, diante dos fatos descritos pelo Regional,
ficou efetivamente caracterizada a culpa da empresa. Ele ressaltou que, pela
“extensão dos danos sofridos” pelo trabalhador, “não é possível constatar que a
decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento de pensão mensal e de
indenização por danos morais, tenha fugido aos padrões da proporcionalidade e da
razoabilidade”. (AIRR –1033/2005-001-10-40.6 e AIRR –1033/2005-001-10-41.9 )
Lourdes Tavares
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST:
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9277&p_cod_area_noticia=ASCS