26/05/2009 - 08h01
Recusa da mãe em fazer exame de DNA do filho gera presunção para negativa de paternidade
Da mesma forma que a recusa do
suposto pai em submeter-se ao exame de DNA serve como elemento probatório para
demonstração de paternidade, a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao
mesmo exame gera presunção de que o autor não é o pai da criança. Com esse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu uma
negativa de paternidade e determinou a anulação do registro de nascimento do
menor.
No caso julgado, o suposto pai propôs ação declaratória de anulação de
registro civil cumulada com negatória de paternidade, por ter sido induzido a
erro quando registrou o bebê. Sustentou ter sido vítima de gravíssima injúria,
já que a criança não é seu filho biológico, conforme constatado em laudo de
exame de DNA realizado por conta própria em 1997. A atribuição da falsa
paternidade também motivou o ajuizamento de ação de separação judicial
litigiosa.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou o laudo feito
unilateralmente por falta de instauração do contraditório e determinou a
realização do exame de DNA, mas a mãe do menor recusou-se, por quatro vezes, a
submeter o filho ao exame genético. Mesmo assim, o TJRJ entendeu que a recusa
da mãe foi insuficiente para o acolhimento do pedido e aplicou a presunção de
paternidade de filho nascido durante a constância do casamento, conforme o
artigo 1.597 do Código Civil.
O suposto pai recorreu ao STJ. O relator da matéria, ministro Luis Felipe
Salomão, votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em voto vista que abriu a
divergência, o ministro Fernando Gonçalves sustentou que a presunção da
paternidade não se aplica ao julgado, já que o dispositivo vige nos casos em
que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal.
Segundo os autos, o casamento do recorrente foi celebrado em novembro de 1994
e a criança nasceu um mês depois.
Prosseguindo seu voto, Fernando Gonçalves ressaltou que a insistente recusa da
mãe em submeter o filho ao teste de DNA, sem qualquer justificativa plausível,
faz supor a integridade e a credibilidade do exame apresentado pelo
recorrente. Segundo o ministro, a mera realização do exame, hoje feito com a
simples coleta de saliva, sequer necessitando da retirada de sangue, afastaria
de pronto as pretensões do autor em negar a paternidade do filho.
O ministro destacou que nesse julgamento não foi a simples recusa à realização
do exame do DNA que o levou a presumir a inexistência de vínculo filial. Para
ele, a recusa da mãe, o exame de DNA juntado nos autos e a determinação do
recorrente em realizar o exame junto com o suposto filho são suficientes para
dar consistência à tese do artigo 232 do Código Civil: “A recusa à perícia
médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter como o
exame.”
Em seu voto, o ministro também descartou a hipótese da aplicação da filiação
afetiva, já que a ação foi ajuizada em junho de 1997, quando a criança contava
com apenas dois anos de idade, sem que tenha convivido com o pai sob o mesmo
teto por mais de um ano. “A princípio, não há vínculo suficiente entre as
partes para configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva definida pela
estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho.”
Por outro lado, concluiu o ministro, deve-se considerar que a manutenção de um
vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu
verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do artigo 27
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso para aceitar a desconstituição
da paternidade e determinar a anulação do registro de nascimento relativo ao
pai e respectivos ascendentes ali declarados.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92126