25/05/2009 - 11h44
Resgate de fiança bancária usada para garantir execução fiscal só ocorre com trânsito em julgado da ação
Levantamento da fiança bancária
oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionada ao
trânsito em julgado da respectiva ação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiu que a equiparação do depósito judicial e da fiança bancária pelo
legislador impõe tratamento semelhante a esses dois institutos.
A decisão foi proferida num recurso do estado do Rio de Janeiro inconformado
com um acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJRJ). De acordo com o
processo, uma empresa de lubrificantes opôs embargos à execução fiscal com o
oferecimento de carta de fiança para garantia do juízo. Esses embargos foram
rejeitados, razão pelo qual o estado requereu a liquidação dos valores
garantidos pela carta de fiança.
O TJRJ argumentou que a liquidação e o respectivo levantamento somente seriam
deferidos após o trânsito em julgado da sentença, a teor do artigo 32,
parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/80. O estado alegava que era definitiva a
execução fiscal relativa a embargos à execução em que foi proferida sentença
de improcedência do pedido inicial.
Segundo precedentes do STJ, o artigo 15, I, da Lei n. 6.830/80 confere à
fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro para efeitos de
substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para a
garantia do executivo fiscal.
Para o relator, ministro Luiz Fux, a Lei de Execução Fiscal é clara no sentido
de que o levantamento só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença. Isso
porque seriam institutos que trazem segurança para o credor.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92114