21/05/2009 - 08h04
STJ nega pedido para que ação demarcatória de 1959 volte ao juiz para produção de prova
A falta de título de propriedade
e ausência de posse podem levar o juiz a negar ação demarcatória,
independentemente de outras provas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça
mineiro (TJMG) que confirmou julgamento da primeira instância. O juiz havia
considerado improcedente a ação proposta em 1959 com base em carta de sesmaria
de 1838 em nome de Carlos Augusto Halfeld. A área questionada encontra-se em
Coronel Fabriciano (MG), atualmente sob posse da Companhia Siderúrgica
Belgo-Mineira.
O primeiro juiz já havia negado a ação em 1959, mas por outro fundamento. Para
ele, os autores não teriam direito nem mesmo a ingressar em juízo pedindo a
demarcação, já que a carta de sesmaria apenas comprovaria eventual direito de
seu antecessor, que não seria transferido automaticamente aos herdeiros. No
entanto, em 1962 o TJMG reformou a sentença para admitir a legitimidade dos
herdeiros independentemente de formalidades relativas a sucessão e herança. O
entendimento foi validado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1964. Para o
STF, após a verificação da morte do proprietário, o domínio e a posse da
herança são transmitidos imediatamente aos sucessores, independentemente de
qualquer formalidade ou manifestação de vontade.
Após retorno à instância inicial, o processo foi interrompido várias vezes por
motivos diversos e, em 2003, a ação foi julgada improcedente. Para o juiz, o
registro do vigário em nome de suposto antepassado dos autores não conferia a
ele domínio sobre a área, já que a carta de sesmaria dependia de confirmação
posterior da ocupação e uso da terra. Como em nenhum momento as provas
demonstraram a ocupação pelo sesmeiro e a perícia verificou que o imóvel
estava ocupado por terceiros, o juiz considerou que a propriedade dos autores
não foi demonstrada.
Em 2004, o tribunal mineiro atendeu a apelação dos autores para determinar a
produção de prova solicitada – testemunho do perito e registro no cartório da
carta de sesmaria. Em seguida, alterou sua própria decisão após recurso –
embargos infringentes, possíveis em razão de um dos desembargadores ter
divergido do julgamento da maioria – das outras partes. O entendimento que
prevaleceu ao fim foi que a prova de domínio é uma condição da ação
demarcatória. Como não houve prova nesse sentido, nem esta poderia ser suprida
pelos meios pretendidos pelos autores, o juiz poderia ter decidido sem eles,
em razão da inutilidade das provas solicitadas.
O recurso chegou ao STJ em 2007 e, em razão de alterações na composição do
Tribunal, somente no fim de 2008 passou ao atual relator, ministro Sidnei
Beneti. Os autores pediam o retorno da ação à primeira instância para produção
das provas a serem requeridas pelas partes e seguimento do processo com
audiência de instrução e julgamento. Mas a Terceira Turma do STJ negou o
recurso, confirmando o entendimento das instâncias anteriores.
A análise do relator faz extensa revisão da doutrina e jurisprudência
relativas às sesmarias e ao direito agrário desde o Império. Segundo o
ministro, “o recebimento da carta de sesmaria jamais se equiparou, por si só,
à propriedade no direito brasileiro. Sempre teve reconhecimento como justo
título para posse, que, se longeva, podia e pode, se houver também posse,
amparar pretensão relativa ao usucapião, mas nunca tendo constituído por si só
título de propriedade apto à transcrição no registro de imóveis, como é da
essência dos títulos de propriedade”. Isso porque o regime de sesmarias previa
encargos para o sesmeiro, constituído na exigência de efetivo aproveitamento
da terra. A legislação a partir de 1850 passou a exigir e regular os títulos
de propriedade, que poderiam ser embasados por cartas de sesmarias ou mesmo
posse simples, devendo os sesmeiros anteriores ser revalidados e os posseiros
que atendessem a certas condições legitimados.
“Ainda que tomemos as cartas de sesmarias como geradoras de direito de
propriedade, sempre se caracterizam como direito sobre coisas alheias e, no
seguimento da história da terra até a atualidade, em algum momento tinham de
submeter-se ao regime de registro fundiário para que se tornassem propriamente
direito de propriedade, dotado de oponibilidade ‘erga omnes’, como essencial à
ação demarcatória”, explicou o relator.
O ministro Beneti destaca que, em nenhum momento, os autores apresentaram
qualquer documentação imobiliária específica de propriedade, mesmo que
referente a direito anterior de sesmeiro. Por isso, não se poderia tratar de
eventual possibilidade de discussão sobre domínio decorrente do regime de
sesmarias.
A conclusão do ministro relator é que as provas pericial e testemunhal
solicitadas jamais poderiam suprir a falta de título de propriedade, “que os
autores realmente não têm”, nem pode ser deduzido da antiga carta de sesmaria.
Esta eventualmente legitimaria a posse “que os antecessores dos autores,
contudo, ou nunca tiveram ou a perderam, tanto que na inicial claramente
pretendem a ‘imissão’” na posse da área atualmente em poder da siderúrgica.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92075