20/05/2009 - 08h55
Discussão da posse de imóvel independe de solução de conflito familiar
A pendência de ação em que se
discute o reconhecimento de união estável entre um casal não impede que o
Judiciário se pronuncie acerca da posse do imóvel. A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essas ações são independentes.
O eventual reconhecimento do vínculo familiar não faz com que a controvérsia
acerca da posse desapareça, razão pela qual uma pode seguir sem a definição da
outra.
A questão foi decidida num processo em que um casal discute a posse de um
imóvel situado em São Paulo. A suposta companheira briga para se manter num
apartamento alvo de uma disputa judicial, desde que foi intimada a desocupá-lo
em maio de 1999. Ela alega que a posse está fundada em co-propriedade, pois
teria auxiliado na construção de um patrimônio comum e sustenta a tese de
união estável. A decisão de primeira instância determinou o pagamento de
aluguel fixado em R$ 500,00 desde então.
Para a Terceira Turma, não existe vinculação entre o pedido de declaração de
união estável e o pedido de posse. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o
eventual reconhecimento do vínculo familiar não faz desaparecer o problema da
posse. “A suposta companheira se tornaria apenas co-proprietária em metade
ideal de um bem indivisível e o conflito continuaria sem solução quanto ao
desejo de somente um deles se manter no imóvel”, acentua. O julgamento
discutiu que influência teria o reconhecimento de união estável na definição
da posse do imóvel
De acordo com a ministra, a vinculação entre o pedidos é improcedente, porque
o conflito possessório mudaria apenas de figura. As alternativas hipotéticas
que se formam a partir das expectativas que a suposta companheira tem com o
julgamento favorável do pedido de reconhecimento de união estável operam em um
campo secundário, de natureza patrimonial, e “não interferem na possibilidade
de se definir uma posse única para um bem indivisível, diante do conflito
entre os interessados”, conclui.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92054