19/05/2009 - 08h53
Costume comercial pode ser provado por testemunha e servir de fonte de direito
O costume comercial pode ser
provado por testemunhos e não somente pelo assentamento nas juntas comerciais.
Pode também servir de fonte de direito comercial, de forma que as regras do
Código Civil de 1916 não se sobrepõem, necessariamente, a tais costumes. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar
recurso em caso de sobre-estadia no transporte de cargas ocorrido na vigência
do Código Civil de 1916 e do Código Comercial de 1850.
O juiz negou a prova testemunhal que visava provar a existência do costume de
a contratante indenizar a transportadora terrestre pela sobre-estadia paga aos
motoristas em atrasos na descarga nos portos. A ação de cobrança da
transportadora envolvia outros débitos, no total de R$ 170 mil. Mas, após a
negativa de prova desses costumes, a sentença fixou o valor devido em R$ 3,8
mil referentes a apenas duas faturas de serviços prestados. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar agravo retido, reconheceu a
possibilidade de produção de prova testemunhal pretendida e anulou o processo
desde a audiência de conciliação. Daí o recurso da contratante ao STJ.
Em voto classificado pelo ministro Massami Uyeda como verdadeira peça
doutrinária e exemplo do trabalho institucional do STJ, a ministra Nancy
Andrighi fez uma revisão histórica da legislação e da doutrina sobre costumes
comerciais no Brasil desde o Regulamento 737, de 1850. Para a relatora,
diferentemente do alegado no recurso, a tradição relativa aos costumes
comerciais é o de registro por assentamento dessas práticas no antigo Tribunal
de Comércio ou nas atuais juntas comerciais, o que dispensaria outros meios de
prova; porém a ausência de tal homologação não significa a inexistência do
costume, nem impede a produção de provas diversas para comprová-lo.
“É evidente que nem todo costume comercial existente estará assentado antes
que surja uma oportunidade para que seja invocado em juízo, pois o uso
necessariamente nasce na prática comercial e depois se populariza nas praças
comerciais, até chegar ao ponto de merecer registro pela Junta Comercial”,
completou a relatora. “A posição defendida pela recorrente levaria à restrição
da utilização do costume mercantil como fonte subsidiária do direito apenas
àquelas hipóteses já extremamente conhecidas na mercancia; porém, como estas
situações, justamente por serem estratificadas, não geram conflitos entre os
comerciantes, cria-se um círculo vicioso que afasta totalmente a utilidade do
uso mercantil para o debate jurídico.”
A ministra acrescentou que, mesmo que o costume seja comprovado, ainda não se
poderia concluir automaticamente haver responsabilidade da recorrente. Nesse
caso, o costume poderá ser usado como regra jurídica para apreciação da
disputa, a partir da análise, em uma segunda etapa, de sua efetiva
aplicabilidade aos fatos. A relatora citou exemplo em que o juiz pode concluir
não se tratar de efetivo costume comercial, mas mero hábito mercantil – de
alcance reduzido, pois ainda que seja prática rotineira, é adotada pelos
comerciantes por liberalidade e não por entenderem ser uma obrigação.
Para a ministra Nancy Andrighi, não é óbvia nem uniforme a compreensão
sustentada no recurso de que, mesmo comprovado, o costume alegado seria
contrário à lei e, por isso, não poderia regular a situação jurídica
mercantil. Um autor citado no voto afirma que, se a disposição legal não for
de ordem pública e obrigatoriamente aplicável, pode ser substituída por uso ao
qual as partes deem preferência. Nesse caso, o julgador deveria aplicá-lo,
sobrepondo-o à lei não imperativa.
Além disso, como o recurso sustenta a isenção de responsabilidade da
contratante com base na disposição genérica de responsabilidade civil prevista
no artigo 159 do CC/16, a relatora entende que não se trata apenas de discutir
a eventual contrariedade do costume à lei, mas também as nuances resultantes
desse conflito, pois, em face da legislação vigente à data dos fatos, tanto os
costumes comerciais quanto o Código Civil de 1916 eram fontes subsidiárias de
direito comercial e, no caso, a regra geral de responsabilidade citada pela
recorrente “não regula, de forma próxima, qualquer relação negocial, mas
apenas repete princípio jurídico imemorial que remonta ao ‘neminem laedere’
romano”. Por isso, a análise dessa alegação não pode ser automática ou
superficial, como pretendido no recurso.
A relatora concluiu ressalvando, ainda, que, sob o Código Civil de 2002, a
questão poderia ser analisada de forma diversa. A unificação do direito
privado poderia levar a uma nova interpretação relativa às fontes secundárias
do direito comercial, mas tal análise escaparia aos limites do recurso
julgado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92036