18/05/2009 - 10h12
STJ garante legalidade de farmácia privativa instalada pela Unimed de Campinas
O Conselho Regional de Farmácia
não é entidade com atribuição legal para impedir o registro de estabelecimento
farmacêutico ou inscrição de profissional de farmácia ligado à cooperativa de
trabalho médico com fundamento no Código de Ética Médica. Com esse
entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu o registro de farmácia
privativa instalada pela Unimed de Campinas.
O Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF/SP) não admitiu a inscrição
do estabelecimento em seus quadros e ameaçou autuar a Unimed por falta de
registro e de responsável técnico registrado. A cooperativa médica recorreu ao
TJSP, mas seu mandado de segurança foi rejeitado.
Para garantir o registro da farmácia e do profissional contratado como
responsável técnico, a Unimed recorreu ao STJ argumentando que suas farmácias
visam proporcionar aos cooperados e usuários conveniados de plano de saúde o
mero fornecimento de medicamentos a preço de custo, sem o intuito de lucro e
sem exercer atos de mercancia.
Sustentou, ainda, que não pratica concorrência desleal já que a oferta de
medicamentos não configura a chamada “venda casada”, uma vez que os
consumidores podem adquirir os mesmos medicamentos em farmácias externas,
sendo claro que os consumidores não adquirem planos de saúde para ter acesso à
farmácia.
Em minucioso voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, ressaltou
que de todas as disposições contidas na Lei n. 3.820/60, ela não encontrou
qualquer regra jurídico-impositiva que atribua, ou sequer permita, aos
Conselhos Federal ou Regionais de Farmácia a tarefa de impedir a inscrição de
responsável técnico ou o registro de estabelecimentos farmacêuticos por
infração ao Código de Ética Médica.
Segundo a ministra, em relação ao registro de empresas, a única tarefa a cargo
dos Conselhos de Farmácia é zelar pela observância do registro das empresas do
respectivo ramo e pela presença obrigatória de profissionais de farmácia
legalmente habilitados. Eliana Calmon enfatizou que a tarefa de licenciar e
fiscalizar empresas e estabelecimentos que comercializam drogas, medicamentos
e insumos farmacêuticos é responsabilidade dos órgãos de vigilância sanitária.
Quanto ao fato de o CRF/SP ter impedido o registro do profissional
farmacêutico com base no Código de Ética Médica, a relatora foi enfática ao
afirmar que a entidade legalmente encarregada de fiscalizar e punir
profissionais de medicina pela prática ilegal de atividades simultaneamente
ligadas à farmácia é o Conselho Regional de Medicina, e não o Conselho
Regional de Farmácia, a quem cabe a fiscalização e punição dos profissionais
da farmácia.
Em seu voto, a relatora também destacou que, ao negar a possibilidade de a
cooperativa de trabalho médico manter em suas instalações estabelecimentos
farmacêuticos, o tribunal de origem ignorou jurisprudência já pacífica no STJ,
no sentido da inaplicabilidade do artigo 16, alínea g, do Decreto 20.931 às
cooperativas médicas sem fins lucrativos que mantêm farmácia destinada a
fornecer medicamentos a seus associados pelo preço de custo.
Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso para determinar a reforma do
acórdão e a concessão da segurança.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92019