18/05/2009 - 09h36
Necessidade de perícia pode levar à Justiça comum ação penal iniciada em Juizado Especial
A necessidade de prova pericial
pode levar à Justiça comum ação penal aberta em Juizado Especial. Para o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o procedimento de perícia não se harmoniza
com os princípios de informalidade, rapidez e simplicidade que orientam os
ritos dos Juizados Especiais.
O caso julgado trata de conflito de competência entre a Justiça estadual comum
e a especial penal mineiras. Na instrução criminal no Juizado Especial, a mãe
do acusado apresentou documentos sustentando a insanidade mental dele. Caso
validada, a alegação levaria à inimputabilidade, isto é, o réu, mesmo que
culpado, não poderia ser responsabilizado por não ter a capacidade de entender
a ilicitude de seu ato ou de determinar-se a não praticá-lo em razão desse
entendimento. A acusação é pela contravenção de importunação ofensiva ao
pudor.
O juiz inicial decidiu, então, remeter o processo à Justiça comum, em razão da
complexidade do procedimento de perícia. Mas o juiz de Direito da 4ª Vara
Criminal de Juiz de Fora entendeu que, como já havia ocorrido a instrução da
ação penal e a instauração da jurisdição no juizado especial, o processo
deveria continuar ali. Para o juiz, não haveria contradição entre os
procedimentos de perícia sobre sanidade mental e o rito sumaríssimo do Juizado
Especial, o que o levou alegar conflito de competência perante o tribunal de
justiça local, que remeteu o incidente ao STJ.
Para o ministro Og Fernandes, mesmo que a lei estabeleça que a complexidade do
caso deva ser analisada antes do oferecimento da denúncia, se ela já ocorreu e
há necessidade de medida mais complicada – como o incidente de insanidade –, a
situação justifica o deslocamento da competência para a Justiça comum, para
que se alcance a finalidade e os princípios dos Juizados Especiais.
O relator também citou manifestação do Ministério Público Federal (MPF) em
outro processo, de habeas corpus, afirmando que manter o caso sob o rito
sumaríssimo nessa situação significaria impedir a atuação plena do órgão, que
não poderia produzir adequadamente as provas complexas necessárias.
O ministro citou ainda doutrina para sustentar que não há prejuízo ao acusado
nesse deslocamento de competência, porque tanto o rito sumário quanto o
ordinário – ambos da Justiça comum – são mais amplos que o sumaríssimo – dos
Juizados Especiais.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92018