15/05/2009 - 12h10
Contribuição social de 15% é devida por seguradoras, ainda que corretor não seja vinculado
É legal a cobrança da
contribuição previdenciária prevista na Lei Complementar 84/96 no valor de 15%
sobre o total das comissões pagas por seguradoras aos corretores, mesmo que
tais profissionais não sejam vinculados à empresa. A conclusão é da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso
especial da Aig Life Companhia de Seguros contra o Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS).
A empresa ajuizou ação contra o INSS em janeiro de 1998, pretendendo ver
declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher a
contribuição instituída pela Lei Complementar 84/96, que seria
inconstitucional, além de condenar o INSS a abster-se da cobrança do tributo.
Segundo a defesa da Aig Life, o corretor de seguros presta serviço ao segurado
e não à seguradora, razão pela qual a remuneração que lhe é paga não é
recebida a título de serviço prestado à empresa na qualidade de profissional
autônomo, não devendo, portanto, incidir a contribuição previdenciária. Para a
seguradora, apenas por questões de ordem prática, tais comissões de corretagem
são acrescidas ao valor do seguro e repassadas pela seguradora aos corretores.
Em primeira instância, o juiz da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro reconheceu a constitucionalidade da exação e julgou
improcedente o pedido da empresa. “Ora, salta aos olhos a natureza do serviço
prestado pelo corretor de seguros, no mundo dos fatos, tanto à seguradora
quanto ao segurado: ele funciona como intermediário entre ambos, prestando o
serviço de 'captar e tratar' com os clientes segurados em nome da seguradora
e, idem, para os segurados: 'tratar com a seguradora em nome destes'”,
asseverou.
Insatisfeita, a corretora apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2) negou provimento, mantendo a sentença. Segundo a decisão, no contrato
de seguro, o fato de o corretor – profissional autônomo – prestar serviço ao
segurado não implica reconhecer que não tenha prestado serviço à seguradora
para o alcance econômico dela, estando justificada a comissão de corretagem
sobre a qual deve incidir a contribuição social.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando não haver lei que ampare a pretensão
fiscal impugnada, tendo a decisão ofendido dispositivos do Código Tributário
Nacional, da Lei n. 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e do Decreto-lei n. 73,
de 21 de novembro de 1966. Em sua defesa, o INSS afirmou que, sem os
corretores de seguros, as seguradoras não conseguiriam captar clientes.
“Portanto as seguradoras são beneficiárias dos serviços prestados pelo
corretor, do mesmo modo que os segurados.”
A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa,
ratificando que a contribuição social de 15% é devida ainda que o corretor de
seguros não seja vinculado à seguradora, por contribuir para o resultado
econômico desta e receber uma quantia a título de comissão.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, adotou a jurisprudência, mas ressalvou
seu entendimento de que a intermediação é para o segurado. Sob a ótica da
realidade econômica, a assistência do corretor é destinada ao segurado, “razão
pela qual equipará-lo ao prestador de serviço autônomo referido, no caso,
implica criar tributo por analogia”, rompendo norma pétrea tributária da
“tipicidade fechada”.
Segundo o entendimento pacificado, no entanto – destaca o relator –, não há
como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do
corretor para a obtenção de seus objetivos sociais, situação que não se
desfigura em razão da proibição disposta nos artigos 17, alínea b, da Lei n.
4.594/64 e 125, alínea b, do Decreto-Lei n. 73/66.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92001