15/05/2009 - 08h59
É incabível a substituição de penhora sobre dinheiro por qualquer outro bem
Realizada a penhora sobre
dinheiro, é incabível a substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento ao recurso interposto pela Sadia S/A contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impediu a transferência.
No caso, trata-se de embargos à execução propostos pela Sadia S/A contra a
União, sustentando que a fiança bancária a ser oferecida em substituição ao
depósito judicial atenderia tanto à União quanto a ela própria.
No STJ, a Sadia alegou que, “sendo a fiança bancária equiparada a dinheiro e
podendo a execução fiscal ser devida e integralmente garantida por outra forma
menos gravosa [...], configura-se possível a substituição do depósito judicial
por carta de fiança bancária”.
Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, manteve a decisão do
TRF4, entendendo que reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é
promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido
inverso ao da sua natural finalidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91997