14/05/2009 - 09h01
STJ garante visita de advogados a presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça anulou os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da
Administração Penitenciária (SAP) de São Paulo, que disciplinou o direito dos
advogados de visita aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado.
Por unanimidade, a Turma manteve apenas o dispositivo que dispõe sobre a
possibilidade de a administração disciplinar a visita do advogado por razões
excepcionais, de forma motivada, individualizada e circunstancial.
A resolução da SAP determinou que o detento poderia ser entrevistado por seu
advogado apenas com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado
dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 dias,
observando-se a conveniência da direção, especialmente quanto à segurança da
unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos.
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) interpôs mandado
de segurança alegando que tal ato cria uma nova forma de incomunicabilidade
absoluta do preso. Negada a segurança, a OAB recorreu ao STJ sustentando que a
exigência do agendamento viola os princípios constitucionais da ampla defesa e
da assistência de advogado ao preso e fere as normas que regem a atividade
advocatícia e o regime prisional.
O relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a
Resolução 49 contraria frontalmente o direito líquido e certo dos advogados e
de seus clientes. Para ele, a exigência de agendamento das visitas fere o
direito do advogado de comunicar-se com o cliente recolhido a estabelecimento
civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o artigo 7º da Lei n.
8.906/1994, norma hierarquicamente superior ao referido ato administrativo.
O relator ressaltou, ainda, que o direito à entrevista pessoal e reservada com
o advogado é uma prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido
ao regime disciplinar diferenciado, nos termos da igualdade de tratamento
garantido pela Lei de Execuções Penais.
Acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu que, ao contrário do
estabelecido pela SAP, a regra geral é que o advogado sempre pode comunicar-se
com seu cliente, mas, excepcionalmente e de forma motivada e individualizada,
a visita pode ser limitada por questão de segurança, como, por exemplo, nos
casos de rebelião ou ameaça de motim.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91980