14/05/2009 - 11h06
Réu, sem ser advogado, não pode advogar em causa própria
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um réu para que pudesse
advogar em causa própria. O acusado não é bacharel em Direito. Para a
relatora, ministra Laurita Vaz, embora não seja exigida capacidade
postulatória para determinados atos processuais na esfera penal, como no caso
da impetração de habeas corpus, tal possibilidade não se estende à defesa do
réu na ação penal, uma vez que o direito de defesa é indisponível.
No STJ, o réu recorreu de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que
entendeu não ser o habeas corpus o meio próprio para discutir “questões
pertinentes a patrocínio de defesa técnico-processual, ou, muito menos, de
insatisfações de natureza meramente procedimental.”
Para isso, alegou ilegalidade praticada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande (PB), que negou a possibilidade de ele fazer a sua
própria defesa. Ressaltou que, mesmo não sendo bacharel em Direito, possui
conhecimentos jurídicos suficientes para o pleno exercício de sua defesa.
No seu voto, a ministra Laurita Vaz afirmou que o Código de Processo Penal
dispõe expressamente que o réu somente terá direito de defender a si mesmo,
excepcionadas as hipóteses previstas em lei, “caso tenha habilitação”, o que
não é o caso de Albuquerque.
A relatora destacou, ainda, que não ocorre ofensa à Convenção Americana de
Direitos Humanos, que garante ao réu a possibilidade de exercer pessoalmente
sua defesa, na medida em que tal prerrogativa lhe é assegurada pelo
ordenamento jurídico pátrio em todos os atos do processo, mas que somente pode
ser exercida de forma complementar à defesa técnica, e não como regra, de
forma exclusiva.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91982