14/05/2009 - 13h11
Titular de plano de saúde pode mover ação por não conseguir medicamento a dependente
A Caixa de Assistência dos
Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) terá que pagar indenização por danos
morais a titular de plano de saúde por ter se negado a fornecer medicamento de
alto custo à mulher do beneficiário, sua dependente. Assim determinou a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, porém, reduziram o
valor da indenização de R$ 100 mil, anteriormente estabelecido pelo Tribunal
de Justiça do Maranhão, para R$ 4.650, equivalente a dez salários mínimos.
A Cassi alegou, no STJ, violação do artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC),
segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei”. Para a seguradora , o recorrido seria parte
ilegítima para figurar no polo ativo da demanda (aquele que move a ação), pois
a pessoa que teria sido vítima do suposto dano moral é sua mulher, com quem
não mantém nenhuma relação jurídica, pois ela apenas figura como dependente do
autor da ação no plano de saúde. Sustentou também, que a hipótese não estaria
submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, afirmava ser
exagerada a indenização fixada em R$ 100 mil.
Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, o titular do plano de saúde, em
princípio, teve dissabores e se sentiu indignado em razão da negativa da
cobertura ao cônjuge e regular dependente. Por isso, pode figurar como autor
da ação de indenização. Ainda que assim não fosse, diz o ministro, o titular
poderia mover a ação por ser indiretamente atingido pelo possível dano moral.
O ministro relator cita também precedentes do STJ admitindo a incidência do
CDC aos contratos de plano de saúde. Por fim, calcula ser exagerado o valor de
R$ 100 mil pela recusa em fornecer o medicamento. Posteriormente, a esposa do
autor recebeu o medicamento por força de uma liminar judicial. Com o
tratamento realizado, não houve maiores danos à saúde da paciente.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91984