13/05/2009 - 11h37
STJ decide que nova sistemática de execução deve respeitar atos processuais já praticados
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar provimento a um recurso da Bombril S/A
contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na execução de um
crédito financeiro extrajudicial, em favor do banco Trendbank Investimentos
Participações e Representações Ltda. Os ministros acompanharam, por
unanimidade, o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.
O Trenbank entrou com ação no valor de quase R$ 12 milhões contra a Bombril,
referente a um contrato não cumprido. Uma vez citada, a Bombril ofereceu bens
para garantia do juízo e, ato contínuo, opôs embargos à execução. Antes da
penhora de bens, contudo, a sistemática processual foi alterada pela Lei n.
11.382/06, de modo que os embargos não mais suspenderiam automaticamente os
efeitos do processo, dependendo, a partir de então, de determinação do juiz
nesse sentido. A Bombril vinha sustentando que, por ter sido citada ainda na
vigência da sistemática antiga, esta deveria ser aplicada ao longo de todo o
processo, em especial no que se refere ao efeito suspensivo dos embargos à
execução. A tese, no entanto, foi rejeitada pelo TJSP.
A Bombril recorreu ao STJ, alegando haver ofensa ao artigo 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil (LICC), que determina que a nova lei em vigor
respeite ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa já julgada. Também
teria ofendido os artigos 739, parágrafo 1º, na antiga redação, e o 739-A,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), na nova. O 739-A define que
os embargos podem ter efeito suspensivo se o juiz considerar haver elementos
para tanto. Por isso, mesmo que se leve em conta a nova sistemática imposta
pela Lei n. 11.382, estariam demonstrados os requisitos necessários à
concessão do efeito suspensivo.
No seu voto, a relatora Nancy Andrighi considerou que a sistemática a ser
aplicada é a nova. Para ela, apesar de a regra de aplicar a nova legislação ao
processo em andamento não ser absoluta, ela só comporta exceção quando, apesar
da edição de lei nova, os atos a serem praticados possuam nexo imediato e
inafastável com o ato praticado sob a vigência da lei antiga ou com os efeitos
deste, circunstância inexistente no caso.
Além disso, ressaltou que, na antiga sistemática, a condição imposta para o
oferecimento dos embargos não era a citação, mas sim a garantia do juízo pela
penhora, isto é, somente com a efetivação da penhora é que estaria assegurado
ao devedor o direito ao oferecimento dos embargos. Ocorre que, na hipótese em
questão, a nova sistemática passou a valer antes de a Bombril ter oferecido
bens à penhora.
Quanto à presença de requisitos para a concessão de efeito suspensivo com base
na nova legislação, a ministra afirmou que o TJSP já havia considerado que
eles não estariam presentes, de modo que, para aceitar a tese da Bombril, o
STJ teria que reexaminar as provas do processo, inclusive cláusulas
contratuais, o que é proibido pelas Súmulas 5 e 7 do próprio Tribunal. Com
essa fundamentação, a ministra negou provimento ao recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91962