08/05/2009 - 10h39
STJ afasta litigância de má-fé da condenação de seguradora em caso de suicídio programado
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação à multa e à indenização por
litigância de má-fé da Bradesco Vida e Previdência S/A, em ação de indenização
movida por filho de um segurado morto por asfixia.
No caso, B.O. requereu o pagamento de indenização relativa a “seguro de
acidentes pessoais” que seu pai, K.O., havia contratado no mês anterior à sua
morte. Ele foi morto por asfixia e sua morte estava sendo investigada ante a
suspeita de que estivesse envolvido com a “máfia coreana”.
Segundo consta do processo, as investigações apontaram que o contratante havia
encomendado sua própria morte. Em razão disso, a seguradora resolveu obstar o
pagamento da indenização até que as investigações fossem concluídas. Nada
obstante, os beneficiários do seguro, querendo o pagamento imediato, ajuizaram
a ação e foram vencedores nas instâncias ordinárias.
Assim, a seguradora recorreu ao STJ sustentando a valoração da prova
empreendida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a negativa de prestação
jurisdicional e a inexistência de litigância de má-fé.
De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o Tribunal estadual
examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões levantadas pela
Bradesco, não havendo, assim, por que cogitar de negativa de prestação
jurisdicional.
Quanto à litigância de má-fé, o ministro destacou que a seguradora obstou o
pagamento da indenização do seguro porque havia fundadas suspeitas de que o
contratante encomendara a própria morte.
“Creio que afirmar que a tese sustentada pela seguradora é temerária e
maliciosa, quando nada do que afirmou foi inventado, mas respaldado em provas
que, segundo sua ótica, eram suficientes para deter o imediato pagamento da
indenização, é ultrapassar o sentido da lei para penalizar aquele que,
acreditando em sua tese, defendia-se. E a norma processual objetiva punir
aquele que age maliciosamente, ou seja, com o intuito de provocar incidentes
manifestos”, afirmou o relator.
Quanto à valoração da prova, o ministro ressaltou que o TJSP entendeu que a
seguradora não havia se desincumbido do ônus de provar a premeditação do ato
que levou a vítima a óbito. Assim, chegar à conclusão distinta – de que a
prova produzida é mais que suficiente para comprovar o suicídio programado –
“depende de verificação e reexame das circunstâncias fáticas norteadoras das
conclusões manifestas na decisão do tribunal estadual, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91901