07/05/2009 - 09h30
STJ unifica entendimento sobre notificação de IPTU, ônus das provas e prescrição do tributo
O envio ao endereço do
contribuinte do carnê de pagamento do imposto predial e territorial urbano
(IPTU) é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, cabendo
ao contribuinte as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas
para afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível,
também, alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça. A decisão, sob a ótica da Lei dos Recursos
Repetitivos, n 11.672/2008, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça e pacifica o entendimento sobre o tema.
O recurso especial foi proposto pela CR Almeida S/A Engenharia e Construções
contra o município de Paranaguá, após a decisão do Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR) que confirmou, em exame dos embargos à execução fiscal, a
decisão que negou provimento a agravo interno, considerando suficiente o envio
do carnê para que ficasse caracterizada a notificação do lançamento do IPTU.
Segundo o advogado da empresa, a decisão do TJPR ofendeu os artigos 145 do
Código Tributário Nacional (CTN) e 333, I e II, do Código de Processo Civil.
Para a defesa, o fisco municipal não teria comprovado o envio do carnê de IPTU
no endereço correto, ônus que lhe incumbiria, pelo que estaria "patente a
ausência de regular lançamento e notificação do crédito exigido na CDA".
Afirmou também ofensa ao artigo 174, I, do CTN, em redação ainda não
atualizada pela LC n. 118/05, que exige a citação pessoal do devedor, o que
não teria ocorrido em razão da negligência do fisco municipal em promover as
diligências tendentes a aperfeiçoar o ato de citação, estando configurada a
prescrição intercorrente.
A Primeira Seção negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial,
concordando com o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, que
prestigiou vários precedentes, afirmando, primeiramente, que o envio do carnê
é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU,
cabendo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título
daí decorrente. Quanto à prescrição, incide no caso o artigo 174, parágrafo
único, I, do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar n. 118/05, em
conjunto com o artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, de modo que, realizada a
citação da executada, considerar-se-á como data da interrupção da prescrição a
data da propositura da ação.
O ministro também considerou que a execução em exame refere-se ao IPTU do ano
de 1995 e o carnê foi distribuído em janeiro de 1997, não havendo o decurso do
prazo quinquenal para que ocorresse a prescrição da pretensão executória do
município de Paranaguá", e concluiu que também não se teria configurado a
prescrição intercorrente. “O exequente não agiu com desídia na execução, uma
vez que após o seu regular ajuizamento, não lhe foi imputada a realização de
nenhuma diligência essencial à regularização do ato citatório", acrescentou o
ministro Teori Albino Zavascki.
O relator ressaltou, ainda, ser manifesta a inadmissibilidade do agravo
interno, tendo o Tribunal de origem aplicado à recorrente multa no valor de 5%
do valor corrigido da causa. O ministro afirmou que era bom adotar o
entendimento firmado nos precedentes, tendo em vista que o proprietário do
imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, amplamente
divulgada pelas prefeituras; o carnê para pagamento contém as informações
relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual
desconformidade por parte do contribuinte; a instauração de procedimento
administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do
contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento
tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91880