06/05/2009 - 12h39
Crime cometido por servidor público justifica aumento do cálculo da pena base
Crime praticado por servidor
público merece maior reprovação porque, sendo agente público, ele tem maior
condição de entender o caráter ilegal do seu ato. Com esse entendimento, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena base acima
do mínimo legal aplicada a um soldado da Aeronáutica condenado pelo crime de
roubo mediante grave ameaça (artigo 157 do Código Penal).
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a
sentença de primeiro grau que condenou o soldado ao cumprimento de nove anos
de reclusão em regime inicialmente fechado, por ter participado de um assalto
à mão armada, junto com outros três comparsas, durante o expediente de
trabalho em uma unidade da Aeronáutica.
De acordo com o processo, a vítima ficou em poder dos assaltantes por
aproximadamente meia hora, sendo constantemente ameaçada de morte e agredida.
Os ladrões levaram anéis, cordão de ouro, relógio e o carro, abandonando o
homem na Ilha do Fundão, na cidade do Rio de Janeiro. As circunstâncias
desfavoráveis ao condenado – emprego de violência e terror psicológico, réu
servidor público, restrição da liberdade da vítima e recuperação parcial do
produto do roubo (apenas o carro foi recuperado) – foram determinantes para
que o juiz de primeiro grau aplicasse ao soldado pena base dois anos acima do
mínimo previsto para esses casos.
O TJRJ manteve o entendimento do juiz de primeiro grau: “A condenação, pois,
se impunha e deve ser mantida, tendo em vista que, sendo o réu servidor
público de uma das Forças Armadas, merece maior reprovação. A fixação da
pena-base afastada do mínimo legal se fez adequada juridicamente”.
Inconformado, o soldado recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal, uma
vez que a pena base foi fixada acima do mínimo legal. A defesa salientou que,
para justificar o aumento da pena base com fundamento nas circunstâncias
judiciais relativas à personalidade do agente e ao grau de reprovabilidade da
conduta, “devem ser considerados elementos concretos que demonstrem a
necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal”,
ou seja, deve haver fundamentação idônea para tanto.
No habeas corpus em favor do réu, a defesa pediu a concessão da ordem para que
fosse diminuída a pena para o mínimo legal previsto no Código Penal, além da
fixação do regime inicial semiaberto, e não fechado, como estabeleceu a
condenação de primeiro grau.
Mas o ministro Jorge Mussi, relator do HC no STJ, entendeu que o TJ/RJ agiu de
forma adequada ao manter a sentença no ponto em que considerou um pouco mais
elevada a culpabilidade do agente. “O paciente, além de ser servidor público –
soldado – de uma das Forças Armadas nacionais, perpetrou o crime de roubo em
questão durante o expediente em unidade militar da Aeronáutica em que servia,
não havendo, portanto, como considerar o grau de reprovabilidade de sua
conduta como normal”.
Para o relator, o fato de o assaltante ser um servidor público deveria fazer
dele uma pessoa mais ciente dos atos que pratica. “Neste ponto, não se mostra
injustificada a elevação da sanção-básica, pois efetivamente sua conduta
criminosa merece maior reprovação”, salientou.
Em seu voto, o ministro identificou constrangimento ilegal apenas em relação
às alegações de maus antecedentes imbuídas ao soldado, que responde a outro
processo na Justiça. “Resta evidenciado o constrangimento ilegal nesse ponto,
devendo as circunstâncias judiciais relativas aos maus antecedentes e à má
conduta social do paciente serem retiradas do cálculo da pena-base. Todavia,
como estão presentes três agravantes do crime de roubo – emprego da arma de
fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima – mantém-se o
aumento de ½ procedido, dada a elevação determinada na sentença ter motivação
justificada”.
Por unanimidade, a Quinta Turma concedeu parcialmente a ordem para excluir da
condenação apenas o aumento da pena efetuado em razão dos supostos maus
antecedentes e da má conduta social. Desse modo, o soldado deve cumprir sete
anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91864