24/04/2009 - 08h03
Universidade não pode criar regras próprias para validação de diploma estrangeiro
A instituição de ensino não pode
estabelecer regras diversas daquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação (CNE) para a validação dos diplomas obtidos no exterior. Com esse
entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve determinação para
que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) siga as normas instituídas
pelo CNE para revalidação de diploma de um médico formado pelo Instituto
Superior de Ciências Médicas, em Havana, Cuba.
O artigo 48 da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, prevê a necessidade de revalidação de diplomas expedidos
por universidades estrangeiras por instituição brasileira que tenha curso do
mesmo nível e área ou equivalente, a fim de que o interessado possa exercer a
profissão no território nacional. Com base nesse dispositivo, foi editada uma
resolução estabelecendo o cumprimento de quatro etapas sucessivas. A fase
posterior somente será instituída se não atendida a antecedente.
Após ter o pedido administrativo de revalidação negado pela UFSC, o candidato
entrou com ação na Justiça Federal, alegando que a universidade não observou
as etapas sucessivas estabelecidas pelo CNE. Sustentou que a equivalência
curricular, primeira das exigências, deve ser analisada em sentido amplo, de
modo a verificar se a formação profissional é adequada.
Em primeira instância, o pedido foi negado, mas o médico recorreu. O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que a universidade não
respeitou os critérios estabelecidos pelo CNE ao impor a realização de exames
e provas para a caracterização da equivalência, sem ter requerido, antes,
parecer da escola cubana sobre a alegada equivalência curricular. O TRF4
determinou que a UFSC observe a sequência de etapas previstas pelo CNE.
A UFSC alegou não ter solicitado parecer da instituição de ensino cubana
porque não havia dúvidas sobre a inexistência de equivalência entre os
currículos. Porém, o TRF4 afirmou que, “somente após a solicitação de parecer
à instituição de ensino especializada onde foi obtido o título, permite-se a
aplicação de provas destinadas à caracterização da equivalência”.
A universidade catarinense ingressou, então, com recurso especial no STJ. O
caso foi analisado pela Segunda Turma. Em seu voto, o ministro relator
Humberto Martins considerou que não poderia ser feita uma análise da questão
de mérito, pois, para decidir, o TRF4 baseou-se em fatos e provas, sendo
vedado o reexame destes no STJ. O relator enfatizou que tem buscado prestigiar
ao máximo os juízos administrativos das universidades quanto à validação de
títulos acadêmicos obtidos no estrangeiro. Porém, disse o ministro, a
autonomia universitária encontra-se preservada, na medida em que a decisão do
TRF4 determinou a repetição de etapas do procedimento, observando-se a
regulamentação do CNE.
A Segunda Turma acompanhou o entendimento do ministro, negando provimento ao
recurso da UFSC.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91711