24/04/2009
Adversário político deve pagar indenização de R$ 7,5 mil a deputado Luiz Carlos Hauly
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que reduziu o valor de indenização
a ser paga ao deputado federal Luiz Carlos Jorge Hauly (PSDB-PR) por Agajan
Antônio der Bredossian, de R$ 372 mil para R$ 7,5 mil. Segundo o ministro Luís
Felipe Salomão, relator do processo, o valor fixado atende às circunstâncias
do caso e está de acordo com os parâmetros adotados pelo Tribunal.
Luiz Carlos Hauly propôs ação de indenização contra Bredossian, então
presidente de partido político adversário, em decorrência de sua participação
na elaboração e divulgação de panfleto de teor difamatório durante a campanha
eleitoral para o cargo de prefeito de Londrina (PR) em 1996, na qual era
candidato.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do deputado “condenando o réu [Bredossian]
a pagar, a título de indenização por dano moral, o valor equivalente a 800
salários mínimos vigentes na data do seu efetivo pagamento, com a inclusão dos
juros legais de mora a contar do evento danoso, ou seja, 27/9/1996”.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reduziu o valor da indenização
para R$ 7,5 mil, com base no artigo 1.533 do Código Civil de 1916.
Inconformado, Luiz Carlos Hauly recorreu ao STJ pedindo a majoração da
indenização. Afirmou que tal quantia mostra-se irrisória frente ao dano
causado à sua honra e à sua imagem de homem público.
O ministro Luís Felipe Salomão destacou que o STJ já julgou outra ação
indenizatória envolvendo os mesmos fatos, tendo como réu um dos signatários do
panfleto. A questão foi apreciada pela Terceira Turma, que manteve a
indenização fixada pelo TJPR em R$ 7,5 mil.
“O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da referida decisão,
apreciou as circunstâncias fáticas envolvendo o ato ilícito – idênticas ao do
presente feito – reconhecendo a ausência de maior repercussão do evento e, por
conseguinte, a inexistência de prejuízos políticos ao recorrente (Hauly). As
mesmas conclusões obtidas naquele julgamento, diante da identidade de base
fática, valem para o presente caso”, afirmou o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91715