23/04/2009 - 11h49
Advogada pagará taxa de 20% do valor do imóvel por venda antes de conclusão de edifício
Uma advogada do Distrito Federal
terá que pagar ao condomínio taxa de 20% do valor obtido com a venda de imóvel
localizado no Setor Sudoeste de Brasília, por tê-lo comercializado antes da
conclusão das obras do edifício. A convenção do condomínio, situado em área
nobre da capital, previa a multa para evitar especulação imobiliária. A
decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O condomínio foi constituído em 1990. Em outubro de 1993, a proprietária cedeu
seu apartamento por valor à época correspondente a US$ 100 mil, mas não
efetuou o pagamento da taxa. Em ação de cobrança, a Justiça determinou o
pagamento do valor de R$ 19.441,30, corrigidos a partir de novembro de 1996 e
acrescidos de juros a partir da citação, mais honorários de 20% do valor da
causa.
No recurso ao STJ, a vendedora alegou, entre outras razões, que a decisão
violou o Código Civil vigente então, já que não se trataria de venda, mas de
mero sinal para futuro contrato de compra e venda. Este teria se consumado
somente em maio de 1995, após a modificação da convenção eliminando a
restrição, ocorrida em janeiro de 1994. Alegou também que a cláusula impedia o
exercício de seu direito de propriedade por impedir a alienação e que as obras
já estavam concluídas quando realizada a venda.
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, registrou que a decisão recorrida
anotou a data do habite-se (janeiro de 1994) e que somente um condômino
habitava o edifício antes desse momento, em condições especiais. A decisão
também entendeu que, na “opção de venda e recibo de sinal”, a proprietária
ajustou “vender o imóvel aos promitentes compradores” e que o Código Civil,
nas declarações de vontade, busca mais a intenção que o nome do documento ou o
sentido literal da linguagem. Para o ministro, revisar esses entendimentos
levaria à revisão de provas, o que é impedido ao STJ em recurso especial.
Quanto ao exercício do direito de propriedade, o relator entendeu que ele não
estava impedido pela cláusula da convenção que impunha a cobrança da taxa em
caso de cessão de direitos. Os condôminos mantinham a faculdade de usar, gozar
e dispor do imóvel, bem como do direito de reavê-lo de quem o possuísse ou
detivesse injustamente. Poderiam até mesmo vendê-lo, desde que pagando a taxa
fixada, afirma o ministro em seu voto. Nem a venda nem a transferência eram
impedidas pela falta do pagamento previsto na convenção, tanto que a cobrança
só foi realizada após sua celebração, conclui.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91700