22/04/2009 - 09h33
Mantida ação penal contra advogado acusado de caluniar juiz
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um advogado baiano para
trancar a ação penal em que é acusado de ofender um magistrado no exercício de
sua profissão. Segundo ele, o juiz “costumeiramente, profere decisões contra o
Poder Público municipal”.
No pedido, o advogado alegou ausência de elementos que caracterizem o fato
como difamação e calúnia contra a Administração Pública. Considerou que não
existem indícios para comprovar sua intenção na prática do crime. Sustentou
ainda que o Código Penal (CP) e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) lhe asseguram por lei imunidade para que tenha liberdade de expressão ao
defender uma causa.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) concedeu parcialmente o
pedido. O acórdão entendeu que o artigo 142 do CP, em seu inciso primeiro,
exclui a punição por difamação ao profissional que, no exercício da sua
função, cometa o ato ilícito. No entanto, confirmou não se estender a
imunidade ao crime de calúnia. Informou que o advogado não conseguiu provar
que os fatos atribuídos ao juiz fossem verdadeiros. Nesse caso, o delito
estaria configurado pela conduta atípica com a presença dos elementos
objetivos e subjetivos em tese evidenciados no curso da ação penal.
Inconformado, o advogado recorreu ao STJ. Em dezembro de 2007, o relator do
processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suspendeu provisoriamente a ação
penal e proibiu a inserção do nome do advogado no sistema de informação de
dados da Justiça estadual baiana.
Entretanto, a Quinta Turma, ao apreciar o mérito do habeas-corpus, negou o
pedido, revogando a liminar anteriormente concedida. Em seu voto, o ministro
Napoleão Nunes considerou que a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), artigo 7º,
inciso 2º, não garante proteção ao advogado por crime de calúnia. Além disso,
o réu, ao extrapolar o limite da crítica, cometeu delito contra a
Administração Pública que estaria representada na pessoa do juiz em sua
atividade jurídica.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91680