22/04/2009 - 13h02
Detran pode cobrar multa e taxas para liberar veículo apreendido
É legal condicionar a liberação
do veículo ao seu proprietário mediante pagamento da multa e demais despesas
decorrentes da apreensão do automóvel, retido por conta de infração de
trânsito. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que modificou decisão da Justiça gaúcha, acolhendo recurso especial do
Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - Detran (RS).
O impasse teve início quando, após uma fiscalização de trânsito, o Detran
reteve um veículo que não estava licenciado. Quando o proprietário foi
retirá-lo do depósito, lhe foi cobrado, além das despesas com a diária do
automóvel, o pagamento de suas multas. Só assim seria expedido o Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o carro seria liberado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou ilícita a cobrança
desses valores. A Corte gaúcha sustentou que as despesas referentes ao
recolhimento e apreensão do veículo só poderiam ser cobradas após o período
máximo de trinta dias. Afirmou, ainda, que a liberação independe do pagamento
das multas e taxas incidentes sobre o bem. O Detran recorreu ao STJ, alegando
ser lícita a cobrança de todas as despesas efetuadas com a remoção do
automóvel.
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, destacou que não é legal a
retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de
multa. Entretanto, ressaltou que é diferente a hipótese de apreensão do
veículo, como modalidade autônoma de sanção, contemplada no art. 262 do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), em que retenção do veículo pode prolongar-se até
que sejam quitadas multas e demais despesas decorrentes da estada no depósito.
Dessa forma, determinou que a decisão proferida pelo TJRS seja reformada.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91685