20/04/2009 - 09h05
Tribunal analisa pedido de revisão de alimentos quando não houve divisão do patrimônio do ex-casal
Se após a fixação de pensão
alimentar em juízo, não há divisão do patrimônio comum do ex-casal, a pensão
pode ser revisada mesmo sem alteração das condições financeiras das partes.
Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em processo originário de Minas Gerais. Os ministros seguiram o
entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Foi pedida a revisão de pensão de alimentos no valor de R$ 6 mil, fixada no
começo de 2000, no acordo de separação. A sentença de primeira instância
define que o ex-marido seria um empresário rico, com declaração de bens que
chegaria a quase R$ 10 milhões de patrimônio. Segundo a defesa da ex-esposa,
esse patrimônio teria sido construído durante o matrimônio deles, que durou de
agosto de 1978 a fevereiro de 2000. Alega-se que após a separação, o
empresário teria movido uma “batalha judicial” para protelar a divisão dos
bens do casal, usando todos os recursos legais para tanto. Também se afirmou
que a ex-esposa não necessitaria de pensão caso recebesse seu quinhão dos bens
comuns.
Em resposta ao pedido, a defesa do empresário pediu que a pensão fosse
reduzida em 50% “sob pena de incentivar o parasitismo e o ócio”. Afirmou que a
ex-esposa deveria ingressar no mercado de trabalho para se manter. Apontou
ainda que ela não teria provado alteração nas condições financeiras nem dela e
nem do ex-marido e, portanto, não haveria base legal para o reajuste.
Em primeira instância, a pensão foi majorada para o equivalente a 44,11
salários mínimos da época (pouco mais de R$ 11 mil). Todavia houve novo
recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatando o argumento de
que não foi demonstrada a alteração das situações financeiras, e retornando o
valor da pensão para os R$ 6 mil originais. No recurso ao STJ, a defesa da
ex-esposa alegou que os artigos 165, 458 (inciso II e III) e 535 do Código de
Processo Civil (CPC) teriam sido violados. Os dois primeiros determinam que as
decisões devem ser suficientemente fundamentadas e o último define quando
podem ser usados os embargos de declaração. Também teriam sido ofendidos os
artigos 1694 e 1710 do Código Civil (CC). O primeiro define que a pensão
alimentar deve ser calculada segundo as necessidades do reclamante e as
condições de pagamento do alimentante e o artigo 1710 define que esse valor
deve ser atualizado segundo índice oficial.
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que, embora não esteja
configurada a mudança na situação financeira das partes, a presença de uma
peculiaridade essencial deve sempre ser considerada nas ações de revisão de
alimentos: o fato de não ter havido ainda a partilha do patrimônio comum do
ex-casal, que, na hipótese, encontra-se exclusivamente sob a posse e
administração do ex-marido. Enquanto essa situação perdurar, os alimentos são
devidos, estabeleceu a ministra.
Afirmou ainda que a demora na partilha dos bens causaria um claro ônus à
ex-esposa, que estaria impedida até mesmo de administrar o próprio patrimônio.
Apontou que usar o argumento de “ociosidade” contra ex-esposa não seria
válido, pois o ex-marido é que se recusa a dividir os bens que igualmente a
ela pertencem. Com essa fundamentação, a ministra fixou a pensão em 94,15
salários, devidos e corrigidos a partir da data da citação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91666