20/04/2009 - 10h12
STJ anula pela segunda vez decisão referente a idade máxima para concurso público
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) anulou, pela segunda vez, decisão que entendeu ser constitucional o
limite de idade para ingresso na carreira de auxiliar de enfermagem da Polícia
Militar de Minas Gerais. A conclusão é da Sexta Turma, que deu provimento ao
recurso de uma aspirante à vaga de enfermeira do concurso público realizado
pela PM mineira. A Turma ressalvou que o Tribunal de origem deve pronunciar-se
sobre as omissões já apontadas em relação ao caso. O STJ havia determinado
anteriormente o retorno do mesmo processo à Corte local para apreciação.
No caso, o edital havia determinado a idade máxima de 30 anos para inscrição
no concurso público. A candidata, de 35 anos na época, entrou com ação,
alegando que não poderia exigir-se tal limite de idade, pois a função não era
para o policiamento ostensivo, mas sim para exercer a função de enfermeira.
Sustentou que o Estatuto da Polícia Militar, no caso do curso de enfermagem,
não estipulou idade para o ingresso, apenas referiu-se aos combatentes.
Portanto, a exigência quanto à idade não tem previsão legal.
Em primeira instância, o magistrado acolheu o pedido. O Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão, afirmando caber ao legislador do
edital o estabelecimento dos requisitos necessários para acesso a cargos
públicos. Julgou constitucional o limite de idade imposta. A defesa recorreu
ao STJ, que determinou a volta dos autos do processo ao Tribunal de origem
para que fosse sanada a omissão reconhecida.
O TJMG manteve sua posição, concluindo que a referida norma não se trata
especificamente da profissão de enfermeira e tem caráter geral. Afirma, ainda,
que é razoável a fixação da idade limite, uma vez que uma enfermeira militar
diferencia-se da enfermeira comum, pois está passível a situações em que a
jovialidade pode se revelar requisito fundamental. A defesa recorreu novamente
ao STJ, alegando que persistiu a omissão quanto a questão de não existir lei
que limita a idade para ingresso em cargo público.
Ao decidir, o relator do processo, ministro Paulo Gallotti, ressaltou que a
matéria anteriormente tida como omissa permaneceu sem expresso exame dos
autos. Destacou entendimento da Corte Especial do STJ, o qual afirma que o
Tribunal mineiro deveria se pronunciar sobre omissões que o STJ já havia
reconhecido, ficando vencida a tese de se julgar de logo o mérito deste
segundo recurso especial, superando assim o prequestionamento. O relator
decidiu pela cassação da decisão do TJMG e determinou que outra seja
proferida, com exame das questões suscitadas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91667