20/04/2009 - 11h20
Válida arrecadação de terreno por massa falida por não ter participado de ação de adjudicação
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou válida a arrecadação
de um terreno situado em Guarulhos (SP) pela massa falida da Brascorp
Construtora e Comercial Ltda. A decisão foi unânime.
No caso, a Paulifac Paulista Factoring Fomento Comercial Ltda. ajuizou uma
ação de restituição de imóvel contra a massa falida da Brascorp, incorporadora
da empresa Bencap Construtora Comercial Ltda. Ela sustentou que adquiriu da
Bencap, em 27/9/1990, três lotes de um terreno localizado na cidade de
Guarulhos. Entretanto, após quitado o valor acordado, a Bencap não outorgou a
escritura de venda, motivo pelo qual, em 12/3/1992, a Paulifac notificou a
empresa por meio do 2º Cartório de Registros e Títulos e Documentos da
Capital, para fazê-lo.
Como a Bencap continuava se negando a outorgar a escritura definitiva do
imóvel, a Paulifac propôs uma ação de adjudicação compulsória contra a
construtora, a qual foi julgada procedente em primeira instância, em
11/12/1992. No curso da ação de adjudicação, a pedido da Paulifac, foi
instituída hipoteca judicial do imóvel em favor da compradora, registrada em
17/2/1995.
Após o julgamento dos recursos pendentes, a sentença de adjudicação
compulsória transitou em julgado, sendo expedido mandado ao Registro de
Imóveis, o que ocorreu em 9/6/1995.
Incorporação
A Brascorp incorporou a Bencap em 25/9/1989 e registrou a extinção da
sociedade junto ao Cartório de Registro do imóvel objeto da disputa em
14/11/1990, cerca de dois meses após a venda.
Em 28/5/1992, foi decretada a falência da Brascorp. No curso do processo
falimentar, o síndico da massa falida requereu a arrecadação do terreno da
Paulifac. Expedida carta precatória ao juízo da Comarca de Guarulhos para que
fosse averbado o auto de arrecadação junto ao Cartório de Registro de Imóveis,
o serventuário negou-se a realizar o registro, pois a propriedade já estava em
nome da massa falida.
Diante disso, a Paulifac ajuizou o pedido de restituição contra a massa
falida.
A primeira instância julgou procedente o pedido e ordenou a exclusão do imóvel
dos bens arrecadados pela massa falida sob o argumento de existência de coisa
julgada. O Ministério Público e a Paulifac apelaram.
O Ministério Público apelou para que fosse declarada a inexistência do negócio
entre as partes ou a ineficácia do instrumento particular de compra e venda na
forma prevista no artigo 52 da Lei das Falências e a nulidade de seus
respectivos registros. A Paulifac pleiteou a condenação da massa falida nas
custas, despesas e honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu os dois apelos. Inconformada, a
massa falida opôs embargos de declaração (tipo de recurso) que foram acolhidos
para declarar que ela (a massa), por não ter integrado a relação processual na
ação adjudicatória, está livre dos efeitos da coisa julgada.
No STJ
No recurso especial, a Paulifac alegou que a massa falida da Brascorp não pode
ser considerada “terceiro” na relação processual, pois assimilou todos os
direitos e obrigações da Bencap. Além disso,
sustentou que a promessa de venda pela Bencap teve seu preço total pago no ato
do contrato, beneficiando a promitente vendedora, ora falida, motivo pelo qual
a volta do imóvel ao patrimônio da falida deveria implicar a devolução do
preço pago, sob pena de enriquecimento ilícito.
De acordo com o relator, ministro Luís Felipe Salomão, ao contrário do que é
alegado pela Paulifac, o fato de a Bencap ter sido incorporada pela Brascorp
antes da decretação de sua falência não faz com que a sentença da ação de
adjudicação compulsória possa ser oposta à massa falida.
“A sentença que declarou a validade do negócio jurídico e determinou que fosse
realizada a escritura definitiva de venda do imóvel não pode, nos termos do
artigo 472 do CPC, produzir efeitos em relação à massa falida da Brascorp, que
não participou da relação processual. Dessa forma, é válida a arrecadação do
imóvel realizada pela massa”, afirmou o ministro.
O relator ressaltou, ainda, que, antes mesmo da notificação extrajudicial
enviada pela Paulifac em 12/10/1992, para que se realizasse a escritura
definitiva, era conhecido o fato de a Bencap ter sido incorporada pela
Brascorp. “Ainda assim, a Paulifac propôs ação contra a Bencap, empresa
sabidamente extinta”, disse o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91668