17/04/2009 - 10h31
Erro de escrivão quanto a prazo de contestação não pode prejudicar partes do processo
Parte de um processo não pode
ser penalizada por erro cometido por funcionário do Poder Judiciário, que
indicou no documento de intimação prazo de contestação diverso do previsto no
Código Civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ressalvando que o caso específico não altera jurisprudência da corte
que orienta a contagem de prazos para contestação.
A Certa Construtora e Incorporadora Ltda. propôs ação de rescisão de contrato
de promessa de venda de um apartamento, com pedido de indenização por perdas e
danos. Na petição inicial, a empresa alegou que o comprador deixou de pagar
diversas prestações do imóvel.
Na contestação, o proprietário argumentou que não recebeu o apartamento nas
condições firmadas, o que o levou a suspender o pagamento das prestações, com
fundamento em exceção de contrato não cumprido. A construtora sustentou que a
contestação do comprador é intempestiva, pois apresentada depois de decorrido
o prazo legal de 15 dias. A lei determina a contagem desse prazo a partir do
recebimento de mandado, entregue pelo oficial de Justiça por hora certa. O réu
contou o prazo a partir do recebimento da carta posteriormente expedida pelo
cartório judicial. Nessa carta, todavia, constava expressa advertência de que
o prazo para contestar a ação seria contado da sua juntada aos autos,
induzindo a parte a erro.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empresa e acolheu
a invocação do comprador, de contrato não cumprido. O Tribunal não reconheceu
a falta de contestação por parte do proprietário, devido ao erro cometido pelo
cartório relacionado ao prazo para responder à ação.
Inconformada, a construtora interpôs recurso dirigido ao STJ, no qual visava
discutir exclusivamente a intempestividade da contestação, alegando violação
do Código de Processo Civil no que diz respeito à citação com hora certa. Para
a construtora, o prazo para a contestação teria de ser contado da data da
juntada do mandado de citação, e não da juntada da correspondência posterior
emitida, não obstante o erro do cartório judicial.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a peculiaridade determinante no
processo encontra-se no fato de que na correspondência expedida ao réu consta
a advertência indicando o prazo da contestação a partir do aviso de
recebimento, e não da juntada do mandado aos autos do processo. A carta
enviada ao réu mencionou expressamente esse prazo. Segundo a ministra, há
jurisprudência que orienta a contagem do prazo a partir da juntada do mandado,
mas, no caso, o réu, por ato do escrivão, foi induzido a acreditar que
disporia de mais prazo.
Em seu voto, a ministra ressalta ainda que não defendeu uma revisão do
posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal, mas consideração à
situação específica do processo. Apenas protegeu a confiança depositada pelo
réu na informação recebida, documentalmente, do cartório, ponderando que “o
processo civil não pode esconder armadilhas e surpresas para as partes, a
cercear injusta e despropositamente uma solução de mérito”, disse a relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91651