16/04/2009 - 13h21
STJ anula processo em que ex-presidente da Shell é acusado da prática de adulteração de combustível
A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus ao ex-presidente da Shell
Brasil Aldo Castelli e a outros quatro corréus, determinando a anulação do
processo penal a que todos respondiam na Justiça de Pernambuco. Castelli e os
demais acusados haviam sido denunciados pelo Ministério Público estadual (MP)
pela suposta prática do crime de venda de combustível fora das especificações
legais.
A denúncia foi feita com base em laudo emitido pela fiscalização da Agência
Nacional do Petróleo (ANP). Fiscais da Agência constataram irregularidades
numa amostra de combustível retirada de um posto localizado na avenida Boa
Viagem, em Recife (PE). A coleta, segundo os técnicos da ANP, mostrou que o
ponto de ebulição do combustível era superior ao permitido pela
regulamentação, o que prejudicaria a qualidade do produto vendido aos
consumidores.
Diante da impossibilidade de definir tecnicamente o momento da adulteração do
combustível, a Agência, segundo consta nos autos do processo, responsabilizou
solidariamente todos os envolvidos da cadeia de comercialização –
distribuidor, transportador e varejista – pela irregularidade. A conclusão do
processo aberto pela ANP foi utilizada pelo Ministério Público na denúncia
contra os réus.
Na ação ajuizada no STJ, a defesa do ex-presidente da Shell sustentou que a
denúncia do MP não teria justa causa por ter se utilizado de critério de
direito administrativo (responsabilidade solidária) para fundamentar uma
questão de direito penal. Assim, alegou a defesa, o MP não teria
responsabilizado objetivamente o acusado, ou seja, teria atribuído a ele uma
responsabilidade penal sem observar sua culpa ou dolo no caso.
A relatora da ação no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu
parte das alegações da defesa, observando que, embora seja comum o Ministério
Público usar informações administrativas para embasar denúncias criminais, não
é admissível que a peça acusatória se reduza à simples reprodução de
relatório, como o elaborado pela ANP.
A ministra ressaltou também que o MP não realizou, na denúncia, a
individualização das condutas dos acusados. Ela manifestou entendimento de que
é inaceitável a responsabilidade solidária no processo penal, pontuando que,
nessa área, como prevê a Constituição, a responsabilidade é sempre pessoal. “A
falta de imputação ou a imputação deficiente na denúncia impossibilitam o
exercício da ampla defesa”, complementou a relatora no voto apresentado na
sessão de julgamento.
A decisão da Sexta Turma foi unânime. Ela determina a anulação do processo a
partir do oferecimento da denúncia e não impede que o MP formule nova
acusação, desde que individualize a conduta dos acusados. A ordem de
habeas-corpus determinou também a extensão dos efeitos para os demais réus,
que são Fernando Souza Didier, Manoel de Souza Leão Veiga, Francisco Eudes
Mesquita Vale e Roberto Filgueiras Brito, representantes legais das empresas
Souza Leão, Didier Ltda e TWL – Transporte e Logística Web Ltda.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91640