14/04/2009 - 09h11
Estudante de Brasília continuará a responder a processo por morte de criança em acidente de trânsito
A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra envolvido em acidente de
trânsito que resultou na morte de uma criança em Brasília. Acompanhando o voto
do relator, ministro Og Fernandes, a Turma julgou prematura a extinção da ação
e negou, por unanimidade, habeas-corpus contra decisão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Segundo a perícia, o denunciado trafegava pela Avenida L4 Norte em velocidade
excessiva para a via quando, por motivos desconhecidos, freou e adentrou um
canteiro onde colidiu com um poste de iluminação pública. O poste caiu sobre
um outro veículo, causando ferimentos graves na criança, passageira do carro.
Ela foi socorrida e levada para o Hospital de Base, mas faleceu em decorrência
das lesões sofridas.
A defesa recorreu ao STJ após ter seu pedido de trancamento de ação penal
negado pelo TJDFT. Para o Tribunal, esse tipo de medida em sede de
habeas-corpus é excepcional e somente possível se dos autos emergir, sem a
necessidade de exame aprofundado da prova, a atipicidade da conduta, a
existência de causa de extinção de punibilidade e a ausência dos indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Segundo a defesa do estudante, a denúncia não encontra amparo nos elementos
colhidos no inquérito policial, já que não se pode apontar a velocidade do
veículo conduzido pelo acusado como causa do acidente. Afirmou, ainda, que os
acontecimentos se deram em virtude de uma manobra brusca realizada pelo outro
condutor.
Ao decidir, o relator destacou que a denúncia veio fundamentada em indícios
obtidos na fase do inquérito. Ressaltou que o laudo pericial não mostra, com
precisão, a causa determinante do acidente, mas que os peritos confirmam que o
acusado conduzia seu veículo acima da velocidade máxima estabelecida para a
via.
O ministro Og Fernandes afirmou ter dúvidas sobre a existência recíproca de
culpa no acidente, bem como se a manobra feita pelo denunciado era a única
possível caso trafegasse dentro da velocidade permitida. “São questionamentos
que não podem ser respondidos antecipadamente. E, se não podem, não pode
também haver trancamento da ação penal”, acrescentou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91589