14/04/2009 - 11h24
Divisor mínimo não está limitado à quantidade de contribuições à Previdência
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu hipóteses para a fixação do divisor mínimo
no cálculo de aposentadorias de filiados à Previdência Social antes de 29 de
novembro de 1999. Nessa data, passou a viger a lei que instituiu o fator
previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de
apuração dos salários de contribuição.
De acordo com a Lei n. 9.876/99, conhecida como Lei do Fator, para os
segurados filiados antes de sua edição, o período de apuração passou a ser o
intervalo entre julho de 1994 e a data de entrada do requerimento (DER).
Uma das hipóteses diz que, se o segurado tiver realizado contribuições a
partir da competência julho de 1994 até a data de entrada do requerimento, em
número inferior a 60% desse período, a lei proíbe que se utilize o percentual
real e determina a aplicação do limite mínimo de 60%. Noutra hipótese, leva-se
em conta se nesse mesmo período o número de contribuições ultrapassa o limite
mínimo (60%). Nesse caso, o percentual de 60% poderá ser aplicado, tendo como
limite máximo 100% de todo o período contributivo.
De acordo com a Lei do Fator, numa terceira hipótese, para aqueles que se
filiassem à Previdência a partir da sua vigência, o período de apuração
envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a DER. Ou
seja, todo o período contributivo.
O relator do recurso no STJ que analisou a questão, ministro Jorge Mussi,
destacou que a alteração legislativa proposta pela Lei do Fator veio em
benefício dos segurados, porém, só lhes beneficia se houver contribuições.
O recurso
No caso específico do recurso especial julgado pelo STJ, a aposentadoria que
se pretendia revisar era de uma segurada do Rio Grande do Sul. Ela filiou-se
antes da vigência da Lei do Fator. O benefício foi requerido em janeiro de
2004, e o requisito da idade foi preenchido em outubro de 2001.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) calculou da seguinte forma:
constatou que havia salários de contribuição após julho de 1994 e, por isso,
verificou que era o caso de aplicação da Lei do Fator, incluindo como período
contributivo 115 meses, desde a competência de julho de 1994 até a data de
entrada do requerimento, em 2004.
Ocorre que houve somente uma contribuição no período. Assim, para o INSS, a
média utilizada foi a do valor daquela contribuição, devidamente atualizada.
Sobre esse valor, foi aplicado o divisor previsto no parágrafo 2º do artigo 3º
da Lei do Fator: considerou-se 60% de 115 meses, obtendo-se o divisor 69. O
valor da contribuição atualizado foi dividido por 69, o que resultou um valor
inferior ao salário mínimo, razão pela qual a concessão ficou nesse patamar.
Inconformada, a segurada ingressou com a ação de revisão da aposentadoria
junto à Justiça Federal, mas não teve sucesso. Recorreu ao STJ, alegando que o
divisor mínimo a ser aplicado para o seu cálculo deveria ser limitado ao
número efetivo de contribuições – no caso dela, 100% das contribuições
efetivas, e não 60% do período decorrido. O pedido foi negado por unanimidade
pela Quinta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91591