13/04/2009 - 08h07
Não cabe às instituições associativas representação em ação individual
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça não reconheceu a possibilidade de representação, por parte
da Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), de um consumidor
em ação individual. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, considerou
que entidades associativas devem atuar apenas em ações que envolvam a defesa
coletiva de seus consumidores. A decisão foi unânime.
Consta nos autos que a ação foi proposta em Minas Gerais pela Andec como
representante de um único consumidor associado contra o Banco do Estado de São
Paulo S/A (Banespa), a fim de anular cláusulas contratuais relativas à
abertura de crédito em conta-corrente consideradas abusivas. A peculiaridade é
que o domicílio do consumidor é a cidade de São Paulo, na qual o banco tem
sede. O único elemento que ligaria a controvérsia à cidade de Belo Horizonte,
onde a ação foi proposta, é o domicílio da Andec, que representou o consumidor
em juízo. A decisão de primeiro grau entendeu que a competência para julgar a
ação deve vir de São Paulo, lugar em que consumidor reside.
O acórdão atacado não acolheu a pretensão de que o local competente para
apreciar o julgamento de uma causa seja na sede da representante ao firmar que
o princípio da facilitação da defesa, como previsto em lei, refere-se ao
consumidor, não a seu representante processual.
Em recurso ao STJ a defesa alega violação e omissão nas decisões anteriores
afirmando que o consumidor tem legalmente direito à facilitação da defesa, de
acordo com fundamento do artigo 5º da Constituição Federal (CF), que dá às
associações legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente.
A ministra Nancy Andrighi, em seu voto, afirmou que é conferida legalmente às
associações legitimidade para atuar na defesa coletiva de direitos e
interesses de consumidores e não se enquadra no fundamento alegado
representação a favor de um único associado em uma ação individual. Caberia,
dessa forma, ao consumidor, individualmente, propor a ação. E, sendo assim, o
foro para o ajuizamento da ação seria o de seu domicílio, em São Paulo,
capital.
No que diz respeito à irregularidade da representação, a relatora considerou
não haver necessidade de decretar a ilegitimidade ou extinção do processo, uma
vez que o consumidor também outorgou procuração ao advogado que representou a
associação. A questão consistiu apenas em irregularidade que, segundo a
ministra, pode ser desconsiderada sem mais consequências para o
desenvolvimento do processo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91567