09/04/2009 - 08h09
Segunda Seção define prazo para prescrição de indenização do DPVAT
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) submeteu à Segunda Seção o processo que discute o
prazo da prescrição de ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). O
processo envolve a Real Previdência e Seguros S/A e uma viúva.
No caso, Maria Benvinda de Jesus ajuizou uma ação de cobrança do DPVAT contra
a Real Previdência. Ela alegou ser esposa de vítima de atropelamento fatal
ocorrido em 20/1/2002, na rodovia Washington Luís, km 447, na cidade de
Mirassol (SP), sendo, portanto, beneficiária do mencionado seguro.
O juízo de primeiro grau, reconhecendo a prescrição trienal, negou a petição
inicial. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o
entendimento da sentença de que, “em se cuidando de indenização do seguro
obrigatório (DPVAT), a prescrição não observa o prazo de 20 anos, mas o de
três anos”.
No STJ, a viúva alegou que ao DPVAT, por não ser este seguro de
responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal gravada no artigo 205
em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002.
O julgamento do caso está previsto para o próximo dia 22.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91559