07/04/2009 - 08h05
Avós receberão indenização por morte de neta que caiu de janela de colégio
O município do Rio de Janeiro
terá que pagar indenização de R$ 80 mil a cada um dos avós de uma criança de
quatro anos que morreu por cair da janela da escola infantil em que estudava.
A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do
acidente e não resistiu à queda do quarto andar do prédio.
Os pais da criança também receberão a indenização, devida por danos morais, no
valor de R$ 114 mil cada. Além disso, os parentes da menina receberão, por
danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da
data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25, reduzida
a partir de então a 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65
anos.
O município foi considerado culpado em razão da omissão de seus agentes,
responsáveis por local em que se espera proteção, dedicação e cuidados a
crianças tão jovens, que deu causa a acidente passível de ser evitado. Mas
recorreu da reparação imposta em favor dos avós e do pensionamento mensal, já
que a vítima não exercia atividade remunerada.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Castro Meira, relator do
caso na Segunda Turma, entendeu que o Direito brasileiro não especifica quais
parentes podem ser afetados por tal situação. Cabe ao magistrado avaliar, em
cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da
morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por
danos morais.
Com relação à pensão, os ministros seguiram a jurisprudência do Tribunal no
sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou
lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de
trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, o pensionamento deve ser fixado
com base nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na
data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz
sua colaboração em relação ao lar original.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91540