03/04/2009 - 08h03
Cliente que desiste de consórcio não tem direito à devolução imediata das parcelas pagas
O consumidor que desiste de um
consórcio só terá direito ao reembolso das parcelas pagas trinta dias após o
encerramento do grupo. Somente após esse prazo, é que ocorre incidência de
juros de mora, caso a administradora não efetue o pagamento. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso
especial ajuizado pela Randon Administradora de Consórcios Ltda..
A administradora havia sido condenada em primeira e segunda instâncias a
devolver imediatamente as parcelas pagas por um cliente de consórcio para
aquisição de um trator e que desistiu do contrato. O Tribunal de Justiça de
Goiás considerou abusiva e ilegal a cláusula que previa a restituição para
sessenta dias após o encerramento do grupo.
O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, ressaltou que a Corte tem o
entendimento de que esta devolução não pode ser deferida de forma imediata,
mas sim trinta dias após o encerramento do plano. O relator citou um
precedente em que o ministro Ruy Rosado de Aguiar apontou que “quem ingressa
em negócio dessa natureza (consórcio) e dele se retira por disposição própria
não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término
do prazo previsto para o grupo”.
Por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial da
administradora do consórcio porque a empresa pretendia que o reembolso fosse
efetuado sessenta dias após o termino do contrato, sendo que a jurisprudência
do STJ fixa esse prazo em trinta dias.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91512