03/04/2009 - 09h10
STJ permite matrícula de aluna impedida de contratar por dívida do pai
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) confirmou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que
obrigou uma instituição de ensino superior a matricular uma aluna no 2º
período do curso de Direito. Ela estava impedida de fazer a matrícula em razão
de pendências financeiras registradas em nome do pai, também matriculado na
instituição.
A aluna ingressou com mandado de segurança na 5ª Vara Federal do Distrito
Federal contra o ato que negou sua matrícula com o argumento de ser abusiva a
proibição. O juízo de primeira instância concedeu a segurança e instituição de
ensino recorreu sob a alegação de que esse entendimento resultava em
inadimplência contumaz.
Para a instituição, apesar de a aluna não ser inadimplente, porque não
contratou diretamente os serviços, o responsável financeiro é devedor, o que
autoriza a recusa. A aluna figurava no contrato como terceira beneficiária e,
dessa forma, não registrou débitos. Segundo a instituição, a decisão do TRF-1
fere o art 5º da Lei 9.870/99, segundo o qual alunos já matriculados têm
direito à renovação das matrículas, exceto se inadimplentes.
Para o relator, ministro Mauro Campbell, ficou claro que a situação de
inadimplência não se refere à aluna, mas a terceiro, motivo pelo qual se
permite afastar a exceção que possibilita o impedimento de renovação de
matrícula prevista no art. 5º da Lei 9.870/99.
A aluna foi proibida de contratar quando do segundo período do curso de
Direito, em agosto de 2006.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91513