02/04/2009 - 08h04
É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem
É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul.
A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança.
O imóvel em questão possui dois
pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para
empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser
inviável a penhora do bem. A defesa baseou-se nos termos da Lei 8.009/90. È
garantido, no seu artigo 1º, que o imóvel residencial da entidade familiar é
impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Um casal, parte da ação, reside
no andar superior do prédio e o térreo, locado para terceiros, abriga uma
empresa de confecções e garagem.
Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido,
afirmando que a penhora deve subsistir apenas em relação ao andar inferior da
residência. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Os proprietários recorreram ao STJ.
A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, seguindo
as considerações da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Ela
destacou que é correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da
residência e concluiu que a proteção conferida pela Lei da impenhorabilidade
limita-se ao segundo andar do imóvel, pois somente este é usado como moradia
de fato. A ministra ressaltou que, para permitir a separação do imóvel,
deve-se avaliar a não descaracterização do bem e a existência de prejuízo para
a área residencial, requisitos não encontrados nos autos do processo. “Para
que se determine a viabilidade do desmembramento, faz-se imprescindível que os
julgados analisem as condições particulares de cada imóvel”, afirmou a
relatora no voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91494