31/03/2009 - 08h04
É legal julgamento feito por turma formada por maioria de juízes convocados
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) definiu que é legal o julgamento realizado por turma ou câmara de
segundo grau formada por maioria de juízes convocados, desde que esta
convocação tenha sido feita na forma prevista em lei. O entendimento é da
Terceira Seção e orientará as decisões da Quinta e da Sexta Turma do STJ, que
analisam, entre outras, as matérias de Direito Penal.
A relatora do habeas-corpus é a desembargadora Jane Silva, que retomou, em
fevereiro, suas atividades junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O julgamento foi encerrado após o voto-vista do ministro Felix Fischer, que
acompanhou o entendimento da relatora. O ministro esclareceu que, não havendo
dúvida sobre a regularidade da convocação [sistema já considerado
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal], seria incongruente limitar o
poder decisório dos juízes convocados. Ressaltou, ainda, que, entender de modo
contrário, levaria a problemas insolúveis, como no caso em que, numa câmara ou
turma composta majoritariamente por desembargadores, estes divergissem, e o
voto do juiz convocado decidisse a questão.
No caso em análise, durante o julgamento da apelação, o órgão do TRF da 1ª
Região estava composto por dois juízes convocados e um desembargador. De
acordo com o novo entendimento, sendo regular a convocação dos juízes de
primeiro grau, o poder decisório desses julgadores deve ser equiparado ao dos
desembargadores.
Após a extinção do período de férias forenses, passou a ser frequente a
situação em que dois desembargadores de uma mesma câmara ou turma se
encontrassem em gozo de licença ou férias. Assim, nessas hipóteses, caso fosse
considerada ilegal a composição majoritária por juízes convocados, estaria
inviabilizado o serviço destas câmaras ou turmas, que não poderiam realizar
julgamentos até o retorno de um dos desembargadores.
Até então, o entendimento do STJ era no sentido de que o julgamento realizado
por este tipo de composição afrontaria o princípio do juiz natural, por se
tratar de equiparação a Turmas Recursais, para as quais a Constituição Federal
de 1988 teria reservado apenas o julgamento de causas de menor complexidade.
Além do ministro Fischer, votaram de acordo com a posição da relatora os
ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og
Fernandes. Apenas o ministro Nilson Naves divergiu. Para ele, havendo maioria
de juízes de primeiro grau, o julgamento deveria ser anulado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91472