31/03/2009 - 11h17
Cabe à Justiça Comum analisar exoneração de policial por descumprimento ao edital
Ação que questiona a exoneração
de policial militar decorrente de violação de regra prevista no edital do
concurso deve tramitar na Justiça Comum. Segundo a decisão da Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato de exoneração questionado não tem
natureza disciplinar, o que exclui a Justiça Militar da competência para
julgar o caso.
O conflito de competência teve origem em mandado de segurança impetrado pelo
candidato contra sua exoneração e o cancelamento de sua matrícula no Curso
Técnico de Segurança Pública, uma das fases do concurso. A penalidade foi
aplicada em razão de ter sido identificado indiciamento do candidato em
inquéritos policiais, o que ele omitiu no formulário de matrícula.
Para o ministro relator, o desembargador convocado Celso Limongi, as regras
militares não podem incidir no caso, já que o candidato ainda não estava
incorporado efetivamente ao quadro da Polícia Militar de Minas Gerais, o que
só ocorreria ao final de todas as etapas da seleção.
O edital previa, textualmente, que “a declaração e a apresentação de
documentos ou informações falsos ou inexatos, determinará o cancelamento da
matrícula e a anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época,
sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91471