27/03/2009 - 09h11
Existência de sucursal de agência reguladora não justifica impetração de mandado de segurança em foro local
A existência de sucursal das
agências reguladoras nos estados não autoriza impetração de mandado de
segurança no foro de sua localização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reiterou o entendimento de que, em se tratando desse tipo de ação, a
competência é fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como
coatora e de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da
matéria debatida no processo.
A questão foi rediscutida pela Primeira Turma, em recurso, no qual uma empresa
de transportes de São Paulo questionava o foro competente por processar um
mandado de segurança em que se examina a aplicação de multas pela Agência
Nacional de Transportes Terrestes (ANTT). A defesa alegava que como haveria
unidade regional da autarquia no estado seria possível a impetração do mandado
naquela seção judiciária.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, apesar da jurisprudência do
Tribunal ter o entendimento de que as autarquias federais podem ser demandadas
no foro de sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo
âmbito ocorreram os fatos que geraram a lide, no presente caso se está diante
de um mandado de segurança, com regras de competências próprias e diversas
daquelas estabelecidas para as demais ações judiciais.
No caso, ficou vencido o ministro Luiz Fux. O foro competente para julgar o
mandado de segurança em questão é uma das varas federais do Distrito Federal,
sede da autarquia.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91433