25/03/2009 - 12h40
STJ mantém candidatos em concurso até fim de discussão sobre contagem de títulos
O presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido do
estado do Ceará para suspender liminares concedidas a três candidatos
inscritos no concurso público para o cargo de delegado da Polícia Civil. Os
concorrentes afirmam que foram eliminados do certame porque houve equívoco na
contagem dos títulos apresentados. Eles conseguiram no Tribunal de Justiça
estadual (TJCE) a confirmação de liminares que permitiram a participação deles
na etapa do curso de formação até os resultados finais dos respectivos
processos.
Os três candidatos foram eliminados do concurso após a prova de títulos
porque, depois da avaliação de cada documento apresentado, não ficaram entre
os 249 classificados. Eles entraram com ações judiciais afirmando a ocorrência
de equívocos na contagem dos títulos. Dois conseguiram liminares já no juízo
de primeiro grau e garantiram sua matrícula no curso de formação, próxima
etapa do certame.
O terceiro concorrente não obteve liminar em primeiro grau, mas conseguiu a
ordem provisória para continuar no concurso em decisão do Tribunal de Justiça
do Ceará. Após a análise dos recursos de ambas as partes – concursandos e
estado do Ceará –, o TJ confirmou a participação dos candidatos no certame até
o julgamento definitivo de cada processo sobre a contagem dos títulos
apresentados.
Liminares em discussão
Diante dos julgados do TJ, o estado do Ceará apresentou uma suspensão de
liminar e sentença (tipo de processo) para reverter as decisões e impedir a
participação dos três candidatos no curso de formação. Segundo a defesa do
estado, é “inegável que as liminares afrontam a possibilidade de a
Administração fixar requisitos para acesso a cargos públicos de seus quadros,
bem como gerenciar os seus concursos públicos”.
Afirma ainda que a decisão pela permanência dos concorrentes provoca lesão às
ordens pública e econômica e à segurança pública. Para o estado, “a
habilitação do candidato reprovado somente serve para tumultuar o concurso,
obrigando a comissão a praticar atos inúteis e desprovidos de fundamento
legal, flexibilizando os critérios gerais e uniformes que a Administração
elegeu para selecionar seus servidores”.
A respeito do argumento de lesão econômica, o estado ressalta que a ordem
judicial para a inclusão dos candidatos eliminados no curso de formação gera
despesa adicional, “de forma que a intromissão do Judiciário na atividade
administrativa está, verdadeiramente, a dilapidar o patrimônio público”. A
defesa oficial destaca, ainda, a possibilidade de lesão à segurança pública,
além da possibilidade de efeito multiplicador das ações sobre o tema. “Já
foram mais de 50 as liminares deferidas em favor de pessoas que estão fora dos
249 aprovados, pelos mais diversos motivos”, ressalta.
O pedido do estado foi encaminhado, primeiramente, ao Supremo Tribunal Federal
(STF). Ao analisar os autos, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF,
determinou a remessa do pedido ao STJ por entender que o tema em debate é da
competência do STJ. Com isso, o processo foi analisado pelo ministro Cesar
Rocha, presidente do STJ, que negou o pedido de suspensão.
Permanência no concurso
Ao analisar o pedido, o presidente Cesar Rocha entendeu não estarem
caracterizados os requisitos para a suspensão das liminares, diante do quadro
fático (fatos) descrito no processo. Para o ministro, as decisões anteriores,
baseadas no exame do edital e nas provas juntadas pelas partes, não revelam
lesões à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas.
“Os candidatos aprovados nas provas e, eventualmente, no curso de formação não
comprometerão as atividades que venham a ser designadas futuramente, em
decorrência da lei ou de ordens de superiores hierárquicos, já que a aptidão
já estará comprovada mediante as aprovações nas provas submetidas”. O
presidente enfatizou: “os presentes autos dizem respeito, apenas, a alguns
títulos apresentados para efeito de classificação”.
Cesar Rocha citou trechos do julgado de primeiro grau que destacam o grande
número de desistentes do curso de formação. “Assim, os beneficiados com as
liminares poderão ser encaixados nas respectivas vagas e utilizar a estrutura
já montada para o curso de formação”.
O ministro também contestou a alegação do estado do Ceará de efeito
multiplicador das ações sobre o tema. Para ele, o efeito alegado “não está
suficientemente caracterizado. O próprio requerente [estado do Ceará]
demonstra que as liminares deferidas possuem fundamentação variada, não se
cingindo ao tema dos títulos apresentados pelos candidatos. Além disso, boa
parte das medidas urgentes deferidas já está sendo solucionada nas vias
ordinárias próprias [ações próprias]”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91405