24/03/2009 - 08h05
Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse
Uma candidata aprovada em
concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de
sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação
realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do
concurso.
O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator,
ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial,
quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da
conclusão do concurso, mas não três anos depois.
A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da
razoabilidade e da publicidade. “Os atos da Administração devem ser providos
da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior
razão, aos sujeitos individualmente afetados”, afirmou o ministro. A decisão
da Quinta Turma foi unânime.
A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor social da
Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de
sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de
documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse.
Inconformada, ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do
Amapá (TJAP). No entanto, a Corte estadual considerou que não existia direito
líquido e certo da candidata. De acordo com aquela decisão, a convocação foi
feita na forma estabelecida pelo edital – publicação no Diário Oficial do
Estado e inserção no sítio da internet da Secretaria de Administração do
Estado. Para o TJAP, a candidata não poderia pretender que a convocação fosse
realizada de forma diversa e não prevista no concurso.
No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros ponderaram
que, “com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente
quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente”, não seria
razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que
lesse o diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de
se deparar com sua convocação.
Noutro precedente (RMS 22508), julgado no ano passado, a Quinta Turma havia
tratado de tema semelhante. Reconheceu o direito de um candidato aprovado para
o cargo de agente de polícia civil, mas somente convocado pelo Diário Oficial
do Estado da Bahia, de ser convocado para as demais etapas do concurso, mesmo
tendo perdido o prazo. Naquele caso, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima,
considerou o fato de não haver notícia de que outra forma de chamamento do
candidato tivesse sido realizada pela Administração Pública.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91383